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34 min de leitura Revisado em 04/09/2026 OAB/PR 8.131
Direito Imobiliário

Atraso de obra e distrato imobiliário: o dossiê de quem comprou na planta

O que você recebe quando a obra atrasa, quanto pode ser retido quando você desiste, em quanto tempo o dinheiro volta e o que fazer quando a construtora quebra. Em linguagem de quem paga o boleto, com a norma e a decisão citadas ao lado.

25 capítulos 24 perguntas respondidas 14 fontes citadas Cascavel-PR
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Duas respostas resolvem a maior parte das dúvidas sobre atraso de obra e distrato de imóvel. A primeira: quem deu causa ao fim do contrato define quanto volta. Se a construtora descumpriu, atrasando além do prazo somado à tolerância de até 180 dias corridos do art. 43-A da Lei 4.591/1964, o comprador pode desfazer o contrato e receber de volta a integralidade dos valores pagos, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos. Se o comprador é quem desistiu, a devolução é parcial: o art. 67-A da mesma lei permite deduzir a comissão de corretagem inteira e uma pena convencional de até 25% da quantia paga, que sobe a até 50% quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação. Essa é a regra da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de 2015: restituição integral quando a culpa é exclusiva do vendedor, parcial quando foi o comprador quem deu causa.

A segunda: quando a obra atrasa, o comprador não precisa provar quanto perdeu. No Tema 996, julgado no REsp 1.729.593/SP e com trânsito em julgado em 27 de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o prejuízo é presumido e consiste na injusta privação do uso do bem, indenizada na forma de aluguel mensal calculado pelo valor locatício de imóvel semelhante, até a entrega efetiva da posse. O mesmo julgamento declarou ilícito cobrar juros de obra depois de vencido o prazo com a tolerância e determinou que a correção do saldo devedor por indexador setorial, como o INCC, seja substituída pelo IPCA a partir daí, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. Nenhuma dessas duas cobranças costuma parar sozinha.

A primeira pergunta é sempre a mesma: quem deu causa ao fim do contrato?

A mesma saída, dois resultados financeiros muito diferentes Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 43-A e 67-A da Lei 4.591/1964
O que acontece com o seu dinheiro Culpa da construtora Você desistiu
Devolução de tudo o que foi pago
Multa (pena convencional) sobre você
Devolução da comissão de corretagem
Prazo curto para receber até 60 dias até 180 dias
Multa a receber da construtora
Indenização pelo tempo sem o imóvel
A coluna da esquerda é o que a lei manda quando a construtora descumpre. É por isso que a definição de quem deu causa vale mais que qualquer negociação de percentual.

Tudo neste tema depende de uma única resposta. Se o contrato acabou por culpa da construtora, você recebe de volta tudo o que pagou, sem multa. Se acabou porque você desistiu ou parou de pagar, a devolução é parcial: a construtora retém uma parte. Essa é a regra da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de 2015, e ela continua valendo lado a lado com a Lei 13.786/2018.

Parece simples, e é. O que confunde é que a construtora quase sempre trata o caso como se a desistência fosse sua, mesmo quando a obra atrasou. Ela oferece um "distrato amigável" com retenção de 25% ou mais, e a pessoa assina achando que aquele é o único caminho. Não é. Atraso além do prazo contratado, somado à tolerância, não é desistência do comprador: é descumprimento da construtora, e o efeito financeiro dos dois é completamente diferente.

Os três cenários, e só existem três

  • A construtora descumpriu. Atrasou além da tolerância, entregou coisa diferente da vendida, não conseguiu o habite-se, parou a obra. Você pode desfazer o contrato e receber tudo de volta, corrigido, mais a multa que o contrato previr, em até 60 dias.
  • Você desistiu. Mudou de vida, a renda caiu, apareceu um negócio melhor. A devolução é parcial e a lei diz até quanto pode ser retido.
  • Você parou de pagar. Juridicamente é a mesma coisa que desistir, com um detalhe: quem toma a iniciativa de encerrar costuma negociar melhor do que quem espera ser cobrado.

Um erro caro: achar que precisa "aceitar o que oferecerem"

A proposta que a construtora manda por e-mail não é uma sentença. É uma proposta. Antes de assinar, vale conferir três coisas: qual é a data de entrega escrita no contrato, quanto foi efetivamente pago e o que o quadro-resumo diz sobre penalidades. Em boa parte dos casos que chegam ao escritório, a conta apresentada pela construtora ignora pelo menos um item que a lei manda considerar.

Quem deu causa ao fim do seu contrato?

A resposta muda quanto você recebe de volta. Responda algumas perguntas sobre o seu caso e receba uma leitura inicial.

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Três formas de comprar um imóvel, três leis diferentes, e quase ninguém sabe em qual está

O mesmo problema, três regimes
Tipo de compraLei que se aplicaQuanto pode ser retidoQuando o dinheiro volta
Apartamento ou casa na planta, da construtora Lei 4.591/1964, art. 67-A Pena de até 25% do que foi pago, mais a corretagem Parcela única após 180 dias do desfazimento
O mesmo, com patrimônio de afetação Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 5º A lei admite até 50%, mas veja a seção sobre o teto Até 30 dias após o habite-se
Lote em loteamento Lei 6.766/1979, art. 32-A Até 10% do valor atualizado do CONTRATO, mais fruição de até 0,75% Até 12 parcelas mensais, depois de carência
Imóvel pronto financiado com alienação fiduciária Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27 Não há distrato: há consolidação e leilão Só o que sobrar do leilão, se sobrar
Imóvel pronto comprado de particular Código Civil e, se houver, o Código de Defesa do Consumidor O que o contrato previr, sujeito a revisão judicial O que for combinado ou decidido
A linha do loteamento é a que mais surpreende: 10% parece menos que 25%, mas a base é o valor inteiro do contrato, e não o que você já pagou.

A regra que se aplica ao seu caso depende do tipo de compra que você fez. Apartamento na planta comprado da construtora segue a Lei 4.591/1964. Lote em loteamento segue a Lei 6.766/1979, com limites completamente diferentes. E imóvel pronto financiado pelo banco normalmente tem alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997, onde não existe "distrato" no sentido comum: existe leilão.

Essa é a confusão mais comum e mais cara deste tema. A pessoa lê um texto sobre o teto de 25%, aplica ao seu lote em loteamento e descobre tarde que a conta ali é outra. Ou compra um imóvel pronto financiado, para de pagar achando que "vai ter distrato", e recebe uma intimação de cartório dando quinze dias para pagar tudo sob pena de perder o imóvel em leilão.

Como descobrir em qual você está

Olhe o próprio contrato. Se ele fala em memorial de incorporação e em unidade autônoma, é incorporação. Se fala em lote, quadra e loteamento registrado, é loteamento. Se o banco aparece como credor e o contrato fala em propriedade fiduciária ou alienação fiduciária em garantia, é a terceira hipótese, e o caminho é outro desde o primeiro dia de atraso.

As duas primeiras hipóteses são o território de Direito Imobiliário; quando a discussão passa a ser a qualidade e o prazo da obra em si, ela caminha para Construção Civil.

A data em que você assinou decide qual lei se aplica ao seu caso

Como as regras chegaram até aqui
  1. Lei de Incorporações

    A Lei 4.591 organiza a venda de apartamento na planta e cria a figura do incorporador.

  2. Lei de Loteamentos

    A Lei 6.766 disciplina o parcelamento do solo urbano e a venda de lotes.

  3. Código de Defesa do Consumidor

    Passa a alcançar a compra de imóvel do incorporador, com controle de cláusula abusiva.

  4. Alienação fiduciária de imóvel

    A Lei 9.514 cria o modelo que hoje é padrão no financiamento bancário, com leilão extrajudicial.

  5. Patrimônio de afetação

    A Lei 10.931 permite separar o dinheiro da obra do restante da empresa, protegendo o comprador.

  6. Súmula 543

    O Superior Tribunal de Justiça fixa: devolução integral se a culpa é do vendedor, parcial se é do comprador.

  7. Lei do Distrato

    A Lei 13.786 cria os arts. 35-A, 43-A e 67-A na Lei 4.591 e o art. 32-A na Lei 6.766.

  8. Temas 970, 971 e 996

    O Superior Tribunal de Justiça fixa as teses sobre multa, inversão da cláusula penal e prejuízo presumido.

  9. Temas 1.099 e 1.173

    Prescrição de dez anos para a corretagem devolvida por atraso, e limites da responsabilidade do corretor.

  10. O teto de 25% em debate

    Julgados de Turma vêm limitando a retenção total a 25% em relação de consumo, inclusive com patrimônio de afetação.

A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, foi publicada em 27 de dezembro de 2018 e entrou em vigor na data da publicação. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2019, que ela não retroage: contrato assinado antes dessa data é julgado pela jurisprudência anterior, ainda que a desistência ou o atraso tenham acontecido depois.

Isso é mais importante do que parece. Antes da Lei do Distrato não existia teto legal de retenção, e os tribunais construíram um por conta própria, geralmente na faixa de 10% a 25% do que foi pago. Também não existia o direito de arrependimento de sete dias escrito na lei imobiliária, nem a indenização automática de 1% ao mês por atraso, nem os prazos de devolução. Cada um desses pontos, num contrato antigo, se discute com base no Código de Defesa do Consumidor e nos precedentes da época.

Na prática

Se o seu contrato é de 2015 e a construtora hoje oferece "os 25% que a lei permite", ela está aplicando uma lei que não vale para o seu caso. Isso não significa automaticamente que você receberá mais: significa que a conta é outra, e que ela precisa ser feita.

Os 180 dias de tolerância: quando eles valem e quando não valem nada

A linha do tempo de um atraso
Data prevista no contrato É a data que vale. Anote-a: quase toda a conta parte dela.
Até 180 dias depois Se houver cláusula clara e destacada, esse período não gera multa nem permite desfazer o contrato.
A partir do dia 181 A construtora está em mora. Você pode desfazer o contrato ou manter a compra e cobrar.
Se você desfizer Devolução integral do que pagou, mais a multa contratual, em até 60 dias corridos.
Se você mantiver Indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada dia a dia.
As duas últimas linhas nunca se somam: o § 3º do art. 43-A é expresso ao dizer que a multa pela inexecução total e a multa pela mora não podem ser cumuladas.

A lei permite que o contrato preveja até 180 dias corridos de tolerância além da data prevista para a conclusão da obra. Dentro desse prazo, a entrega atrasada não dá causa à resolução do contrato nem gera penalidade para a construtora. É o que diz o art. 43-A da Lei 4.591/1964. Mas existe uma condição, e ela é frequentemente ignorada: a cláusula precisa estar "expressamente pactuada, de forma clara e destacada".

Em português: os 180 dias não são um direito automático da construtora. São um benefício que só existe se o contrato disser isso com todas as letras e em destaque. Cláusula enterrada no meio de um parágrafo longo, em corpo pequeno, sem negrito, é exatamente o que a lei procurou impedir. Se não houver cláusula nenhuma, não há prazo extra: o atraso começa a contar no dia seguinte à data prevista de conclusão.

De onde se conta

Conta-se da data prevista para a conclusão do empreendimento que está no contrato, e não da promessa verbal do corretor nem da data que aparece no material publicitário. É por isso que o quadro-resumo do contrato traz um campo específico para o termo final de obtenção do habite-se: ele existe para que essa data não seja discutível.

E se o contrato amarrar a entrega ao financiamento?

Não vale. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 996, que o contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, que não pode estar vinculado à concessão do financiamento nem a nenhum outro negócio jurídico, salvo o acréscimo do prazo de tolerância. Cláusula que diz "a entrega ocorrerá em até X meses após a liberação do financiamento" transforma o prazo em algo indeterminado, e é justamente isso que a tese impede.

A tolerância do seu contrato é válida?

Se a cláusula não estiver clara e destacada, o prazo extra pode não valer. Responda algumas perguntas e receba uma leitura do seu caso.

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Passou o prazo e a tolerância: você escolhe entre sair e ficar

Sair do contrato ou continuar e cobrar art. 43-A, §§ 1º a 3º, da Lei 4.591/1964
O que você recebe Desfazer o contrato Manter e cobrar
Tudo o que pagou, corrigido
A multa prevista no contrato
1% do que pagou por mês de atraso
Fica com o imóvel no fim
Prazo de pagamento fixado em lei até 60 dias na entrega da unidade
Precisa estar em dia com as parcelas
As duas colunas são excludentes. O § 3º do art. 43-A proíbe expressamente somar a multa da inexecução total com a multa da mora.

Ultrapassados a data do contrato e os 180 dias de tolerância, sem que você tenha dado causa ao atraso, a lei coloca a escolha na sua mão. O art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 permite desfazer o contrato e receber de volta a integralidade de todos os valores pagos, mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução. O § 2º oferece o caminho oposto: manter a compra e receber indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, calculada dia a dia, na entrega da unidade.

São dois caminhos, e a lei é clara ao dizer que eles não se somam. Escolher entre os dois é uma decisão econômica, não jurídica. Vale a pena responder três perguntas antes:

  • O imóvel ainda vale a pena? Se o preço de mercado subiu acima do que você contratou, sair pode significar perder um bom negócio, mesmo recebendo tudo de volta.
  • A construtora tem dinheiro? Ganhar uma devolução integral de uma empresa quebrada é ganhar um papel. Se há sinal de dificuldade financeira, a análise muda inteiramente.
  • Quanto tempo você aguenta esperar? A devolução tem prazo de 60 dias na lei, mas o caminho até a decisão pode levar mais.

Quem tem direito à indenização de 1% ao mês

O texto da lei fala em "adquirente adimplente", ou seja, quem está em dia. Isso cria uma armadilha real: é comum a pessoa parar de pagar quando percebe que a obra atrasou, por revolta ou por prudência, e com isso enfraquecer a própria posição. Antes de parar de pagar, vale entender exatamente o que se está abrindo mão.

Você não precisa provar quanto perdeu com o atraso

Um caso ilustrativo: 12 meses de atraso, R$ 80 mil pagos, aluguel de referência de R$ 1.800 cálculo ilustrativo a partir do art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 e da tese 1.2 do Tema 996
Indenização de 1% ao mês sobre o valor pago
Lucros cessantes pelo valor locatício
Números ilustrativos, para mostrar a ordem de grandeza. Qual dos dois se aplica, e se um exclui o outro, depende do que o seu contrato prevê: veja a seção seguinte.

Esta é a informação que mais muda a vida de quem está esperando um imóvel. No Tema 996, julgado no REsp 1.729.593/SP sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze e com trânsito em julgado em 27 de novembro de 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, descumprido o prazo de entrega incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido. Ele consiste na injusta privação do uso do bem, e gera indenização na forma de aluguel mensal, calculada pelo valor locatício de imóvel semelhante, até a data em que a posse direta é efetivamente entregue.

Traduzindo: você não precisa mostrar um contrato de aluguel frustrado, nem recibo, nem qualquer prova de que perdeu dinheiro. O simples fato de não ter podido usar o imóvel que já deveria ser seu basta. O valor é calculado pelo aluguel de um imóvel parecido, na mesma região, pelo tempo do atraso.

Até quando conta

Conta até a entrega efetiva da posse direta da unidade, e não até a data do habite-se nem até a assembleia de instalação do condomínio. Enquanto você não tem a chave na mão e o imóvel utilizável, o prazo segue correndo.

Onde está o litígio de verdade

Raramente na existência do direito, que é clara. Quase sempre no valor do aluguel de referência e no termo final. A construtora costuma sustentar que o atraso terminou na expedição do habite-se, e o comprador que terminou na entrega das chaves, o que em empreendimentos grandes pode representar vários meses de diferença.

Se quiser a leitura detalhada só desse julgamento, escrevemos um texto dedicado a ele em Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, explicado para compradores.

Duas cobranças que devem parar no dia em que o prazo vence, e quase ninguém sabe disso

As quatro teses do Tema 996, em português
TeseO que ela dizO que muda para você
1.1 O contrato deve trazer prazo certo de entrega, que não pode ficar amarrado à concessão do financiamento Cláusula que deixa a entrega indefinida não vale
1.2 Descumprido o prazo com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, na forma de aluguel mensal Você não precisa provar quanto perdeu
1.3 É ilícito cobrar juros de obra, ou encargo equivalente, depois do prazo mais a tolerância Cobrança que continuou depois do prazo pode ser devolvida
1.4 Cessa a correção por indexador setorial, substituído pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor O saldo devedor para de subir pelo INCC
REsp 1.729.593/SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 27/11/2019. O caso julgado envolvia financiamento associativo do programa Minha Casa Minha Vida, e as teses foram redigidas para a aquisição de unidades autônomas em construção.

O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça tem quatro teses, e as duas menos conhecidas são as que mais mexem no bolso de quem continua pagando durante o atraso. A tese 1.3 declara ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. A tese 1.4 determina que o descumprimento desse mesmo prazo faz cessar a correção do saldo devedor por indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Vale explicar cada uma em linguagem de quem paga o boleto.

Juros de obra

São os juros que o comprador paga ao banco durante a construção, calculados sobre a parte do financiamento já liberada à construtora. Eles existem porque o dinheiro foi entregue e a obra ainda não terminou. A lógica cai por terra quando a obra passa do prazo: a partir daí, quem causou o prolongamento foi a construtora, e não faz sentido o comprador financiar o próprio atraso. Por isso a cobrança se torna ilícita depois do prazo mais a tolerância.

A troca do INCC pelo IPCA

O saldo devedor de um imóvel na planta costuma ser corrigido pelo Índice Nacional de Custo da Construção, o INCC, que acompanha o custo de construir. Enquanto a obra anda no prazo, faz sentido. Se a obra atrasa, o índice continua subindo e o comprador paga mais por uma obra que não avança. A tese 1.4 corta esse efeito: passado o prazo, a correção passa a ser pelo IPCA, que é o índice de inflação comum, salvo se o IPCA for pior para o consumidor, hipótese em que se mantém o mais favorável.

O que fazer com isso

Junte os extratos e os boletos posteriores à data limite de entrega. Cada mês de juros de obra pago depois do prazo e cada mês de correção por INCC depois do prazo são valores potencialmente restituíveis, e eles somam mais do que a maioria das pessoas imagina, porque incidem sobre saldos altos.

Você continuou pagando durante o atraso?

Juros de obra e correção por INCC depois do prazo podem ser restituíveis. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial do seu caso.

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A multa que você paga se atrasar, e a multa que eles pagam se atrasarem

Quem paga o quê, quando o prazo estoura
SituaçãoBase legal ou teseEfeito prático
Você atrasa as parcelas A cláusula penal do contrato Multa, juros e correção sobre a parcela atrasada
A construtora atrasa e o contrato não a pune Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça A multa prevista contra você passa a valer contra ela
A multa do contrato equivale ao aluguel Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça A multa substitui os lucros cessantes, e não se somam
A multa do contrato é menor que o aluguel REsp 2.025.166, Terceira Turma, 28/02/2023 Cabe buscar a indenização pelo valor locatício
Você desfaz o contrato por causa do atraso art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 Devolução integral mais a multa, em até 60 dias
Temas 970 e 971 foram julgados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2019, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

Contrato de imóvel na planta quase sempre traz multa contra o comprador que atrasa, e quase nunca traz multa contra a construtora que atrasa. O Superior Tribunal de Justiça resolveu esse desequilíbrio em 2019, no Tema 971: havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É a chamada inversão da cláusula penal.

Na prática, a multa de 2% que o contrato prevê contra você, se atrasar, passa a valer também contra a construtora, se ela atrasar. O contrato deixa de ser uma via de mão única sem que seja preciso reescrever nada.

E os lucros cessantes, somam ou não?

No Tema 970, julgado na mesma sessão, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. Ou seja: se a multa do contrato já equivale ao aluguel do imóvel, ela substitui a indenização pelo tempo perdido, e não se somam.

Existe uma consequência prática importante disso, e ela foi explicitada pela Terceira Turma no REsp 2.025.166, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28 de fevereiro de 2023: quando a multa contratual é menor que o valor do aluguel, ela não cumpre o papel de indenizar a privação do uso, e o comprador pode buscar os lucros cessantes calculados pelo valor locatício. No caso julgado, a multa era de 0,5% ao mês, abaixo da faixa que a jurisprudência considera equivalente ao locativo.

O que isso significa na hora de decidir

Vale comparar dois números antes de aceitar qualquer proposta: quanto vale a multa do contrato por mês de atraso, e quanto custa alugar um imóvel parecido com o seu, na mesma região, por mês. Se o segundo for maior que o primeiro, a discussão não termina na multa.

Se a desistência foi sua: exatamente o que pode ser descontado

O que a lei permite descontar, item por item
O que pode ser descontadoOnde está na leiLimiteAtenção
Comissão de corretagem art. 67-A, caput, I O valor integral Se você assinou em plantão de vendas e se arrependeu em 7 dias, ela volta
Pena convencional (a multa) art. 67-A, caput, II Até 25% da quantia paga Com patrimônio de afetação a lei admite até 50%, mas veja a seção do teto
Impostos sobre o imóvel art. 67-A, § 2º, I O valor efetivo Só do período em que a unidade esteve à sua disposição
Condomínio e associação art. 67-A, § 2º, II O valor efetivo Só existe depois da instalação do condomínio
Fruição do imóvel art. 67-A, § 2º, III 0,5% do valor atualizado do contrato, dia a dia Não existe se você nunca recebeu a posse
Demais encargos previstos no contrato art. 67-A, § 2º, IV O que o contrato previr Precisa estar no contrato e ser encargo real, não taxa criada no distrato
O § 4º do art. 67-A limita todos esses descontos aos valores efetivamente pagos, salvo a fruição. Na prática, a conta não pode transformar você em devedor.

Quando o contrato acaba porque o comprador desistiu ou parou de pagar, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 lista de forma fechada o que pode ser retido. Duas deduções vêm no caput, de forma cumulativa: a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional que não pode exceder 25% da quantia paga. O § 2º acrescenta os valores ligados ao período em que a unidade esteve à sua disposição: impostos sobre o imóvel, cotas de condomínio e de associação de moradores, fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato calculada dia a dia, e os demais encargos previstos no contrato.

Duas regras desse artigo raramente aparecem nas propostas de distrato e valem ouro para quem está negociando.

Regra 1: você nunca sai devendo

O § 4º é expresso: os descontos e as retenções estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, com uma única exceção, que é a fruição. Isso significa que a conta não pode fechar negativa e a construtora não pode cobrar de você uma diferença, salvo quanto ao período em que você usou o imóvel. Proposta de distrato que apresenta saldo devedor a pagar merece uma segunda leitura com muito cuidado.

Regra 2: não é preciso provar prejuízo, mas também não é preciso aceitar taxa inventada

O § 1º diz que, para exigir a pena convencional, a construtora não precisa alegar prejuízo. Em compensação, a lista do que pode ser descontado é a que está na lei. "Taxa de administração de distrato", "taxa de análise", "custo de recomercialização" e nomes parecidos não estão nessa lista, e quando aparecem costumam ser apenas a mesma pena convencional com outro nome, cobrada duas vezes.

Fruição: o desconto que só existe se você teve o imóvel

A fruição remunera o período em que a unidade esteve disponível para você. Se o imóvel nunca ficou pronto, ou você nunca recebeu a posse, não há fruição a descontar. Cobrança de fruição em imóvel na planta que nunca foi entregue é um dos erros mais comuns nas planilhas de distrato.

Sobre os limites de retenção, escrevemos também o que a construtora pode legalmente reter em um distrato.

Confira a conta antes de assinar o distrato

A planilha que a construtora apresenta nem sempre segue a lista da lei. Responda algumas perguntas sobre o seu contrato e receba uma leitura inicial.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

A mesma desistência, três contas diferentes, e uma diferença de R$ 36 mil

Quanto volta dos R$ 80.000 pagos, em cada leitura cálculo ilustrativo sobre o art. 67-A da Lei 4.591/1964 e os julgados de Turma citados adiante
Contrato desfeito por culpa da construtora
Teto global de 25% sobre o pago
Letra da lei, sem patrimônio de afetação
Letra da lei, com afetação e cláusula de 50%
A primeira barra inclui a corretagem de R$ 16.000, porque na resolução por culpa da construtora a restituição é integral. Números ilustrativos, sem correção monetária, para mostrar a ordem de grandeza da diferença.

Um exemplo torna tudo mais claro. Suponha um apartamento na planta de R$ 400.000. Você já pagou R$ 80.000 à incorporadora e mais R$ 16.000 de comissão de corretagem. O contrato é de 2022, portanto depois da Lei do Distrato. Você desiste, sem que a construtora tenha descumprido nada, e a obra ainda não foi entregue, de modo que não há fruição a descontar.

A seguir, a mesma situação sob três leituras. Todas as três aparecem em propostas reais de distrato.

Leitura 1: a letra do art. 67-A, sem patrimônio de afetação

Desconta-se a corretagem inteira, R$ 16.000, e a pena convencional de 25% sobre os R$ 80.000 pagos, R$ 20.000. Total retido: R$ 36.000. Você recebe R$ 44.000.

Leitura 2: a letra do art. 67-A, com patrimônio de afetação e cláusula de 50%

A corretagem continua sendo R$ 16.000, e a pena sobe para 50% dos R$ 80.000, ou seja, R$ 40.000. Total retido: R$ 56.000. Você recebe R$ 24.000.

Leitura 3: o teto global de 25%, como a Terceira Turma vem decidindo

A soma de todas as retenções fica limitada a 25% do que foi pago, ou seja, R$ 20.000, ressalvada a fruição, que aqui não existe. Você recebe R$ 60.000.

A distância entre a segunda e a terceira leitura é de R$ 36.000 no mesmo contrato, com os mesmos fatos. É por isso que a próxima seção existe.

O teto de 25% e a discussão que ainda está aberta nos tribunais

A letra da lei e o que vem sendo decidido art. 67-A da Lei 4.591/1964 e REsp 2.207.712/SP, Terceira Turma, 17/12/2025
Ponto em discussão Letra da lei Terceira Turma
Pena convencional sozinha até 25% até 25%
Pena com patrimônio de afetação até 50% até 25%
Corretagem somada por fora da pena
Teto para a soma de todas as retenções
Fruição dentro do teto nao se aplica
É tese vinculante de repetitivo
A última linha é a mais importante desta tabela. O entendimento da Terceira Turma é atual e relevante, mas não foi fixado em recurso repetitivo, e por isso não vincula todos os julgadores.

Lendo o art. 67-A da Lei 4.591/1964 ao pé da letra, a construtora pode descontar a comissão de corretagem inteira E mais uma pena de até 25% da quantia paga, e o § 5º admite que essa pena chegue a 50% quando o empreendimento estiver sob patrimônio de afetação. Somando tudo, a retenção pode passar de 60% do que foi pago. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma diferente: havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece, e a soma de todas as retenções deve respeitar o teto de 25% dos valores pagos, ressalvada a taxa de fruição.

Esse entendimento apareceu em 2025 em casos de loteamento, sob o art. 32-A da Lei 6.766/1979, e foi reafirmado em incorporação no REsp 2.207.712/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 de dezembro de 2025. Nesse caso, as instâncias anteriores haviam admitido retenção de 50% com base no art. 67-A, § 5º, por se tratar de empreendimento sob patrimônio de afetação e existir cláusula contratual nesse sentido. A decisão reduziu a retenção ao teto de 25%.

Por que isto precisa ser dito com honestidade

Porque ainda não é tese vinculante. São decisões de Turma, e não julgamento de recurso repetitivo. Isso significa três coisas concretas para quem está decidindo hoje: o entendimento é um argumento forte e atual, não é uma garantia, e pode ser aplicado de maneira diferente por outros órgãos julgadores enquanto a questão não for pacificada. Qualquer página que afirme que "o teto é 25% e ponto final" está simplificando algo que os próprios tribunais ainda estão ajustando.

O que fazer com uma discussão em aberto

Na negociação, ela é uma alavanca: uma construtora que sabe do risco de ver 50% virarem 25% costuma preferir fechar em um número intermediário a discutir por anos. Na decisão de ir ou não ao Judiciário, ela é um fator de risco que precisa entrar na conta junto com tempo, custo e a saúde financeira da empresa do outro lado.

Quando o dinheiro efetivamente cai na sua conta, e por que 180 dias não é o que parece

O caminho do dinheiro depois do desfazimento
Desfazimento do contrato Distrato assinado, ou resolução por inadimplemento. É daqui que os prazos começam a correr.
Sem patrimônio de afetação Pagamento em parcela única, depois de 180 dias corridos contados do desfazimento.
Com patrimônio de afetação Restituição em até 30 dias após o habite-se ou documento equivalente do município.
Se a unidade for revendida antes O valor devido a você deve ser pago em até 30 dias da revenda, em qualquer dos casos.
Sempre Tudo corrigido pelo mesmo índice que o contrato aplica às parcelas do preço.
Quando a resolução é por culpa da construtora, o prazo não é este: o art. 43-A, § 1º, manda devolver tudo em até 60 dias corridos contados da resolução.

Aqui mora um mal-entendido que circula em muito material sobre o tema. O art. 67-A, § 6º, da Lei 4.591/1964 não diz que a construtora tem 180 dias para devolver. Ele diz que, não havendo patrimônio de afetação, o pagamento será realizado em parcela única APÓS o prazo de 180 dias corridos contados da data do desfazimento do contrato. São 180 dias de carência, e não um prazo de pagamento. Havendo patrimônio de afetação, o § 5º manda restituir em até 30 dias após o habite-se, o que pode ser bem mais tempo se a obra estiver longe de terminar.

Existe uma terceira regra, e ela é a mais útil de todas para quem está esperando: o § 7º determina que, se a unidade for revendida antes de vencido qualquer um desses prazos, o valor devido a você deve ser pago em até 30 dias da revenda. Vale acompanhar. Se a construtora recolocou o seu apartamento à venda e vendeu, o relógio muda.

Correção monetária

Os valores a devolver são atualizados pelo mesmo índice que o contrato usa para corrigir as parcelas do preço. Isso é expresso no caput e no § 8º do art. 67-A. Devolução do valor nominal, sem correção, depois de anos de contrato, é devolução incompleta.

E o parcelamento?

Na incorporação a lei fala em parcela única. Em loteamento a regra é diferente e admite parcelamento em até doze vezes, como se vê na seção sobre lotes. Fora dessas hipóteses, proposta de devolver em vinte e quatro ou trinta e seis parcelas é negociação, não obrigação legal, e o Superior Tribunal de Justiça já considerou abusiva a cláusula que condiciona a restituição ao término da obra ou a impõe de forma parcelada em contrato de consumo.

Comprou um lote? A conta é outra, e o percentual menor pode custar mais caro

Apartamento na planta e lote: o que muda
PontoApartamento na plantaLote em loteamento
Artigo aplicável art. 67-A da Lei 4.591/1964 art. 32-A da Lei 6.766/1979
Base do percentual da multa A quantia paga O valor atualizado do contrato
Teto da multa e despesas 25%, ou 50% com patrimônio de afetação 10%
Fruição 0,5% do valor atualizado do contrato Até 0,75% do valor atualizado do contrato
Corretagem Deduzida integralmente Deduzida se integrada ao preço do lote
Forma da devolução Parcela única Até 12 parcelas mensais
Quando começa a devolução Após 180 dias, ou 30 dias após o habite-se Após carência de 180 dias ou de 12 meses, conforme a obra
Alienação fiduciária Regra própria (art. 67-A, § 14) Expressamente excluído (art. 32-A, § 3º)
A segunda linha explica por que 10% pode ser pior que 25%: os percentuais incidem sobre bases diferentes.

A Lei 13.786/2018 não estendeu ao loteamento as regras do apartamento. Ela criou um artigo próprio: o art. 32-A da Lei 6.766/1979. E ele funciona de um jeito diferente em três pontos que mudam o resultado. A cláusula penal e as despesas administrativas, incluindo arras e sinal, ficam limitadas a 10% do valor atualizado do CONTRATO. A fruição vai até 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. E a restituição ocorre em até 12 parcelas mensais, começando depois de um período de carência.

Leia de novo a primeira dessas regras, porque ela é a armadilha: 10% do valor do contrato, e não 10% do que você pagou. Numa compra pouco adiantada, isso vira muito mais que os 25% da incorporação.

O número que mostra o problema

Um lote de R$ 200.000. Você pagou R$ 30.000, que são 15% do preço. Pela regra do loteamento, a cláusula penal e as despesas administrativas podem chegar a 10% de R$ 200.000, ou seja, R$ 20.000. Isso corresponde a 67% de tudo o que você pagou. Se a mesma compra fosse um apartamento na planta, o teto seria 25% dos R$ 30.000, ou seja, R$ 7.500. É essa distorção que está por trás dos julgados de 2025 que aplicaram o teto de 25% também ao loteamento em relação de consumo.

A carência da devolução

O § 1º do art. 32-A escalona: em loteamento com obras em andamento, a restituição começa em até 180 dias após o prazo previsto em contrato para a conclusão das obras; em loteamento com obras concluídas, em até 12 meses após a formalização da rescisão. Só então começam as doze parcelas mensais. É o prazo mais longo de todo este tema, e vale conhecer antes de assinar.

Uma proteção pouco conhecida

O § 2º condiciona o registro da nova venda do lote à comprovação de que a restituição ao comprador anterior começou. Em outras palavras, a loteadora não consegue registrar a revenda sem antes começar a pagar você. É uma alavanca real de negociação.

Comprou um lote e quer desistir?

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A saída que evita a multa inteira, e quase ninguém conhece

Como a substituição funciona na prática
Encontrar o interessado Alguém disposto a assumir o contrato nas condições em que ele está.
Comunicar formalmente a construtora Por escrito, invocando o art. 67-A, § 9º, e pedindo a análise do substituto.
Análise de cadastro e capacidade financeira A construtora pode avaliar. É o único filtro que a lei lhe dá.
Anuência e assinatura Formaliza-se a cessão com a anuência da incorporadora, e o substituto assume direitos e obrigações.
Resultado Você sai do contrato sem pagar a cláusula penal, o que a lei afasta expressamente nessa hipótese.
Guarde a comunicação e a resposta. Se a recusa vier sem motivo objetivo, esse conjunto de documentos é o que sustenta a discussão depois.

O § 9º do art. 67-A da Lei 4.591/1964 traz a regra mais subaproveitada de toda a Lei do Distrato. Ele diz que não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.

Em linguagem simples: se você achar alguém para assumir o seu contrato, e essa pessoa passar na análise de crédito da construtora, você não paga a multa. Nem 25%, nem 50%. Nenhuma.

Por que isso quase nunca é oferecido

Porque a construtora não tem incentivo para oferecer. Ela ganha mais retendo a multa e revendendo a unidade por conta própria, provavelmente a um preço atualizado. A regra existe, é lei federal em vigor desde 2018, e depende de você conhecê-la e propô-la.

O que a construtora pode e não pode exigir

Pode exigir análise de cadastro e de capacidade financeira do substituto, o que é razoável: ela vai depender do pagamento dessa pessoa. Não pode transformar essa análise em uma recusa sem motivo, nem condicionar a aceitação ao pagamento de uma taxa que equivalha, na prática, à multa que o próprio § 9º afasta. Recusa injustificada de substituto qualificado é discutível.

Onde encontrar o substituto

Na prática, quem assume costuma vir do próprio mercado: alguém que queria comprar no empreendimento e não conseguiu a unidade que queria, ou que prefere assumir um contrato já adiantado a começar do zero. Corretores que trabalham no empreendimento conhecem essa demanda. É um caminho que preserva o seu dinheiro e resolve o problema da construtora ao mesmo tempo.

Talvez você não precise pagar multa nenhuma

Transferir o contrato para outra pessoa afasta a cláusula penal por força de lei. Responda algumas perguntas e receba uma leitura do seu caso.

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Assinou no plantão de vendas? Você tem sete dias para desfazer tudo

Os sete dias, passo a passo
0 de 7 conferidos

O § 10 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 é curto e vale muito dinheiro: os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.

Três palavras merecem destaque. Todos os valores, e não parte deles. Inclusive a comissão de corretagem, que é a única hipótese em toda a lei em que ela volta numa desistência do comprador. E improrrogável: passados os sete dias, o § 12 manda observar a irretratabilidade do contrato, e essa porta se fecha.

Como exercer, do jeito que a lei manda

O § 11 é específico: cabe ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem. Mensagem de aplicativo para o corretor não cumpre esse requisito. Guarde o comprovante de postagem: é ele que prova a data.

Onde estava a assinatura

O direito nasce do lugar da assinatura, não do tipo de imóvel. Estande de vendas montado no terreno do empreendimento, sala em shopping, feirão, visita na sua casa: tudo isso é "fora da sede do incorporador". Assinatura feita no escritório da incorporadora, não. Por isso vale lembrar exatamente onde o contrato foi assinado, e é comum que o próprio contrato registre o endereço.

A comissão de corretagem: quando ela volta e até quando dá para pedir

A corretagem em cada cenário art. 67-A da Lei 4.591/1964 e Temas 938 e 1.099 do Superior Tribunal de Justiça
Situação A corretagem volta? Prazo para pedir
Você desistiu, sem culpa da construtora nao se aplica
Arrependimento em 7 dias, fora da sede 7 dias para exercer
Contrato desfeito por atraso da construtora 10 anos
Cláusula de corretagem alegadamente abusiva 3 anos
Cobrança de SATI 3 anos
SATI é o serviço de assessoria técnico-imobiliária, cobrado no ato da venda. O Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a sua cobrança no Tema 938.

A comissão de corretagem é o item que mais gera dúvida, porque a resposta muda conforme o motivo do fim do contrato. No Tema 938, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão, desde que informada previamente, e ao mesmo tempo declarou abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária, o chamado SATI. Para a devolução de valores com fundamento na abusividade, o prazo é de três anos.

Em 2025 o cenário ganhou uma peça nova e muito favorável a quem esperou um imóvel que não chegou. No Tema 1.099, julgado no REsp 1.897.867/CE sob relatoria do Ministro Humberto Martins, a Segunda Seção fixou: é de dez anos o prazo para pedir de volta a comissão de corretagem quando o contrato foi desfeito por atraso na entrega imputável à construtora, contado da data em que o comprador toma ciência da recusa de restituição integral das parcelas pagas.

Por que dez anos e não três

Porque são pedidos diferentes. Um discute se a cláusula que cobrou a comissão era abusiva desde o começo, e aí o prazo é de três anos. O outro discute a consequência do desfazimento do contrato por culpa da construtora, que faz nascer uma nova relação de acerto de contas, e aí vale o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil.

Resumindo em três linhas

  • Você desistiu: a corretagem é deduzida integralmente, por força do art. 67-A, caput, inciso I.
  • Você se arrependeu em sete dias, depois de assinar fora da sede: a corretagem volta inteira, por força do § 10.
  • A construtora atrasou e você desfez o contrato: a restituição é integral, e o prazo para pedir a corretagem de volta é de dez anos.

E o corretor, responde pelo atraso?

Em regra, não. No Tema 1.173, julgado nos REsp 2.008.542/RJ e REsp 2.008.545/DF, relator o Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção decidiu em 8 de outubro de 2025 que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento. Há três exceções: se o corretor participou das atividades de incorporação e construção, se integra o mesmo grupo econômico da incorporadora, ou se houver confusão ou desvio patrimonial em benefício dele. Detalhamos as três exceções em quando o corretor de imóveis responde pelo atraso de obra.

Quando o financiamento não sai: de quem é a culpa muda tudo

Por que o financiamento não saiu, e o que decorre disso
Motivo da negativaA quem se atribuiConsequência provável
Análise de crédito do comprador Ao comprador Desfazimento com as retenções do art. 67-A
Falta de habite-se ou de averbação da construção À construtora Descumprimento dela, com restituição integral
Pendência no registro do memorial de incorporação À construtora Descumprimento dela, com restituição integral
Demora em entregar documentos ao banco À construtora Descumprimento dela, ou ao menos mora
Avaliação do banco abaixo do preço contratado A ninguém, em regra Renegociação, com discussão sobre repartição do risco
Alteração das regras de crédito no meio do caminho A ninguém, em regra Renegociação, olhando o que o contrato previu
A coluna do meio é a que decide o resultado financeiro. Por isso vale guardar a carta de recusa do banco: ela costuma dizer o motivo, e é a melhor prova disponível.

O roteiro é conhecido: você compra na planta pagando entrada e parcelas diretas à construtora, e combina que o saldo será financiado por um banco quando a obra ficar pronta. Chega a hora, e o financiamento não sai. A pergunta jurídica é sempre a mesma da primeira seção deste dossiê: quem deu causa?

Se a negativa veio da sua análise de crédito, o desfazimento é atribuído a você e valem as regras de retenção do art. 67-A. Se a negativa veio de um problema do empreendimento, a situação inverte. E os problemas do empreendimento são mais comuns do que se imagina: falta de habite-se, ausência de averbação da construção na matrícula, pendência no registro do memorial de incorporação, obra não concluída dentro do padrão exigido pelo agente financeiro, ou simples demora da construtora em entregar ao banco a documentação necessária.

O caso mais frequente, e mais mal resolvido

A avaliação do banco vem abaixo do preço contratado, e o financiamento aprovado não cobre o saldo. Aqui não há culpa evidente de ninguém, e a solução costuma ser negociada. Vale saber que o contrato raramente prevê essa hipótese, o que abre espaço para discutir a repartição do risco, especialmente se o preço foi formado com base em publicidade da própria incorporadora.

Cuidado com a cláusula que joga todo o risco em você

É comum o contrato dizer que a obtenção do financiamento é de exclusiva responsabilidade do comprador e que a negativa não afasta as obrigações contratuais. Em relação de consumo, cláusula que transfere integralmente ao consumidor um risco que o fornecedor também controla é discutível à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando a causa da negativa está na documentação do próprio empreendimento.

Se o imóvel já é financiado com alienação fiduciária

Aí a lógica é outra e precisa ser dita com clareza: não existe distrato com devolução. O banco é proprietário fiduciário, e diante da inadimplência a Lei 9.514/1997 prevê intimação para pagar, consolidação da propriedade em nome do credor e leilão. O que sobra do leilão, depois de quitada a dívida e as despesas, é entregue a você. Se não sobra, não há devolução. Perceber essa diferença cedo é o que evita a decisão errada.

O seu financiamento não saiu?

O motivo da recusa decide quem responde pelo fim do contrato. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial do seu caso.

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A obra parou ou a construtora quebrou: a palavra que decide o seu futuro

Construtora em crise: com e sem patrimônio de afetação arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964, incluídos pela Lei 10.931/2004
O que acontece com o empreendimento Com afetação Sem afetação
O terreno e os recursos ficam separados da empresa
Os adquirentes podem assumir e concluir a obra
O dinheiro pago fica vinculado àquela obra
Você entra na fila geral de credores
Dá para verificar isso na matrícula do imóvel
Esta é a verificação mais barata e mais decisiva de todo o processo de compra na planta, e ela pode ser feita antes de assinar qualquer coisa.

Se a construtora entra em recuperação judicial ou falência, uma informação vale mais que todas as outras: se o empreendimento está ou não submetido ao regime do patrimônio de afetação, criado pela Lei 10.931/2004 e disciplinado nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964. Com afetação, o terreno, as acessões e os recursos daquele empreendimento ficam separados do patrimônio geral da incorporadora e destinados à conclusão daquela obra específica. Sem afetação, o dinheiro dos compradores se mistura com o restante da empresa.

A diferença prática é enorme. Com patrimônio de afetação, quando a incorporadora quebra, existe um caminho legal para que a comissão de representantes dos adquirentes assuma a administração e leve a obra até o fim. Sem afetação, os compradores entram na fila geral dos credores de uma empresa quebrada, e o histórico brasileiro dessa fila não é animador.

Como descobrir, hoje, sem sair de casa

A afetação é averbada na matrícula do imóvel. Peça a certidão atualizada da matrícula do terreno do empreendimento no cartório de registro de imóveis competente, ou pelo serviço eletrônico de registro. É um documento barato, sai em pouco tempo, e responde a pergunta de forma definitiva. Se o contrato mencionar patrimônio de afetação, confira mesmo assim: o que vale é a averbação.

Se a obra apenas parou, sem quebra formal

Esse é o cenário mais comum e o mais perigoso, porque parece reversível por muito tempo. Enquanto se espera, prazos correm e o patrimônio da empresa encolhe. Vale documentar: fotos datadas do canteiro, notificação por escrito exigindo o cronograma, e o registro de cada resposta recebida. Esse conjunto é o que sustenta qualquer providência depois, e é o que separa quem age cedo de quem age tarde.

Quando a discussão vira societária

Incorporadora costuma ser uma sociedade de propósito específico, criada só para aquele empreendimento e sem patrimônio próprio relevante. Quando a obra para e a sociedade não tem com o que responder, a conversa passa a ser sobre quem está por trás dela, e essa discussão está no dossiê de conflitos societários.

A sua obra parou?

A existência de patrimônio de afetação muda completamente o cenário. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial da sua situação.

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Recebi as chaves e o imóvel tem defeito, ou não é o que me venderam

Que tipo de problema é o seu, e qual o prazo
ProblemaComo se classificaDe quando conta o prazo
Piso, pintura, esquadria, acabamento visível Vício aparente Da entrega das chaves
Infiltração que aparece depois Vício oculto De quando o defeito fica evidenciado
Trinca ou problema estrutural Solidez e segurança da obra Garantia de cinco anos do art. 618 do Código Civil
Metragem menor que a vendida Descumprimento da oferta Da entrega, e a publicidade integra o contrato
Acabamento diferente do decorado Descumprimento da oferta Da entrega, se a publicidade era precisa
Área de lazer não entregue Descumprimento da oferta Da entrega da área comum
Falta de habite-se ou de averbação Descumprimento contratual Da data em que deveria ter sido obtido
Faça a vistoria com fotos datadas e uma lista assinada pelas duas partes. Esse documento é a prova que separa vício aparente de discussão sem base.

Receber a chave não encerra a responsabilidade da construtora. O Código Civil, no art. 618, fixa prazo de garantia de cinco anos, contados da entrega, pela solidez e pela segurança do trabalho e dos materiais em obra de edifício. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 26, trata do direito de reclamar por vício aparente, com prazo de 90 dias para produto durável, e estabelece que, no vício oculto, o prazo começa a contar do momento em que o defeito fica evidenciado.

Traduzindo o que isso significa no dia a dia. Defeito que se vê na vistoria, como piso mal assentado ou porta que não fecha, é vício aparente, e a reclamação tem prazo curto contado da entrega. Por isso a vistoria de recebimento importa tanto, e por isso ela deve ser feita com calma, com fotos, e com a lista assinada pelas duas partes. Defeito que só aparece depois, como infiltração que surge na primeira chuva forte ou trinca que se desenha meses depois, é vício oculto, e o prazo só começa quando ele se manifesta.

Quando o problema não é defeito, é diferença

Metragem menor do que a vendida, planta diferente, acabamento inferior ao do apartamento decorado, área de lazer que não foi entregue: nada disso é vício de construção, é descumprimento do que foi oferecido. Aqui o Código de Defesa do Consumidor é direto no art. 30, ao dizer que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Guarde folder, anúncio, print do site e vídeo do estande: essa publicidade faz parte do contrato.

As três saídas

Diante de vício, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição imediata da quantia paga com correção e perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, se o fornecedor não sanar o vício no prazo. Em imóvel, o abatimento proporcional costuma ser a saída mais realista, e é ele que resolve, por exemplo, a diferença de metragem.

Para o caso específico de defeito construtivo, veja obra com defeito: quando e como processar a construtora por vícios construtivos.

O imóvel não é o que foi vendido?

Vício de construção e descumprimento da oferta seguem caminhos e prazos diferentes. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial.

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Dano moral por atraso: quando cabe e quando não cabe

O que se diz por aí sobre atraso de obra
  • “Atrasou a obra, tem dano moral automático.”

    Mito

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. É preciso demonstrar violação significativa e anormal a direito da personalidade.

  • “Preciso provar quanto perdi para receber pelos meses de atraso.”

    Mito

    Não precisa. A tese 1.2 do Tema 996 diz que o prejuízo é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem.

  • “Se eu desistir, perco tudo o que paguei.”

    Mito

    A lei limita a pena convencional a 25% da quantia paga na incorporação, e o § 4º do art. 67-A limita todos os descontos ao que foi efetivamente pago.

  • “A construtora tem 180 dias para me devolver o dinheiro.”

    Mito

    O art. 67-A, § 6º, fala em pagamento em parcela única depois de 180 dias corridos. É carência, não prazo para pagar. E com patrimônio de afetação a regra é outra.

  • “A cláusula de tolerância de 180 dias sempre vale.”

    Mito

    Só vale se estiver expressamente pactuada, de forma clara e destacada. Sem cláusula assim, não há prazo extra.

  • “Se eu achar quem assuma meu contrato, não pago multa.”

    Verdade

    É o que diz o § 9º do art. 67-A, desde que haja anuência do incorporador e aprovação do cadastro e da capacidade financeira do substituto.

  • “Lote em loteamento segue a mesma regra do apartamento.”

    Mito

    Segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979, com teto de 10% sobre o valor do contrato, fruição de até 0,75% e devolução em até 12 parcelas.

  • “Depois de assinar o distrato, não dá mais para discutir nada.”

    Depende

    Depende do que foi assinado e das circunstâncias. Quitação ampla assinada com informação completa é diferente de termo assinado sob pressão ou com cláusula abusiva.

Esta é a expectativa que mais precisa de ajuste. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero descumprimento contratual, incluído o atraso na entrega do imóvel, não gera dano moral por si só. A condenação em dano moral exige a demonstração de uma violação significativa e anormal a direito da personalidade, e não apenas o aborrecimento, ainda que grande, de esperar mais do que o combinado.

Isso não quer dizer que nunca caiba. Quer dizer que o dano moral depende do que aconteceu além do atraso em si. Circunstâncias que costumam pesar: atraso muito longo, da ordem de anos; a pessoa ter vendido ou entregado o imóvel onde morava contando com a entrega; ter tido de arcar com aluguel e prestação ao mesmo tempo por período prolongado; ter recebido informações falsas e reiteradas sobre a data de entrega; ou situação pessoal específica que agravou o impacto, como doença ou nascimento de filho no período.

O outro lado da moeda

Imóvel comprado para investimento, sem destinação de moradia, tende a não gerar dano moral: o prejuízo é econômico, e ele se resolve pelos lucros cessantes, que aliás são presumidos e não exigem prova. Não é uma perda: é o reconhecimento de que aquele prejuízo tem natureza patrimonial.

Por que vale dizer isso com franqueza

Porque expectativa mal calibrada custa caro. Quem entra numa negociação achando que o dano moral é certo tende a recusar acordos razoáveis e a se frustrar com a decisão. O que a lei e a jurisprudência garantem com solidez, no atraso, é a recomposição patrimonial: devolução integral, ou a indenização pelo tempo sem o imóvel, mais a devolução de juros de obra e da correção indevida. Isso costuma somar bem mais do que a expectativa de dano moral.

A primeira página do contrato que quase ninguém lê, e que pode desfazer o negócio

Confira o seu quadro-resumo: as doze informações obrigatórias
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Faltando qualquer um, a construtora tem 30 dias para corrigir depois de avisada. Não corrigindo, há justa causa para você rescindir o contrato.

Desde a Lei 13.786/2018, todo contrato de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade em incorporação precisa começar por um quadro-resumo. O art. 35-A da Lei 4.591/1964 lista doze informações obrigatórias, entre elas o preço total, o valor e a forma de pagamento da entrada, o valor da corretagem e quem a recebe, os índices de correção, as consequências do desfazimento com destaque negritado para as penalidades e os prazos de devolução, o número do registro do memorial de incorporação, e o termo final para obtenção do habite-se.

E agora a parte que quase ninguém usa. O § 1º do art. 35-A diz que, identificada a ausência de qualquer dessas informações, será concedido prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, se não sanada, a omissão caracteriza justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

Leia de novo: contrato incompleto dá ao comprador o direito de desfazer o negócio, depois de dar à construtora a chance de corrigir. A mesma regra existe para loteamento, no art. 26-A da Lei 6.766/1979.

A assinatura que precisa estar ao lado da cláusula

O § 2º acrescenta uma exigência específica: as consequências do desfazimento só produzem efeito se houver anuência prévia e específica do adquirente a respeito delas, mediante assinatura junto a essas cláusulas, redigidas na forma do § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, que manda redigir com destaque cláusula que implique limitação de direito do consumidor. Contrato em que você assinou apenas a última página, sem rubrica ao lado da cláusula de penalidades, tem esse ponto discutível.

O que juntar antes de qualquer conversa, e por que cada documento importa

A pasta do seu caso
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Boa parte do resultado deste tipo de caso se decide na organização dos documentos, e não na tese jurídica. Quem chega com a data de entrega, o total efetivamente pago e as promessas registradas negocia de um lugar completamente diferente de quem chega apenas com a lembrança do que foi dito.

A lista abaixo é a que resolve a maioria dos casos. Não é preciso ter tudo para começar, mas cada item acrescenta força.

Até quando você ainda pode reclamar: os prazos que fecham a porta

Os prazos deste tema
O que você quer discutirPrazoDe quando começa a contarOnde está
Indenização por atraso na entrega 10 anos Do descumprimento art. 205 do Código Civil, EREsp 1.280.825/RJ
Devolução de valores após o desfazimento 10 anos Do desfazimento ou da recusa art. 205 do Código Civil
Corretagem, quando o contrato acabou por atraso da construtora 10 anos Da ciência da recusa de restituir Tema 1.099 do Superior Tribunal de Justiça
Corretagem ou SATI, por abusividade da cláusula 3 anos Do pagamento Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça
Vício aparente no imóvel 90 dias Da entrega das chaves art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor
Vício oculto no imóvel 90 dias De quando o defeito fica evidenciado art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor
Solidez e segurança da construção Garantia de 5 anos Da entrega da obra art. 618 do Código Civil
Arrependimento em contrato assinado fora da sede 7 dias Da assinatura, provado pela postagem da carta art. 67-A, §§ 10 e 11, da Lei 4.591/1964
Prazo curto não significa direito pequeno. Significa que a providência precisa ser tomada logo, e que a data em que você soube do problema passa a ser um dado importante.

Direito que existe mas prescreveu não serve para nada, e este tema tem prazos de tamanhos bem diferentes. A regra geral, para pretensões que nascem do descumprimento de um contrato, é de dez anos, prevista no art. 205 do Código Civil. Foi o que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no EREsp 1.280.825/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2018, ao esclarecer que a expressão "reparação civil" do art. 206, § 3º, inciso V, se refere à responsabilidade extracontratual, e não à contratual.

Sobre essa regra geral existem prazos especiais, e é a combinação deles que confunde. A tabela abaixo organiza os que aparecem com mais frequência.

O prazo que mais surpreende

O de 90 dias para reclamar de vício aparente em produto durável, do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ele corre da entrega das chaves e passa rápido, justamente no período em que a pessoa está mudando, montando móveis e lidando com mil coisas. É por isso que a vistoria documentada no dia da entrega vale tanto: ela registra o que já existia, quando ainda dava tempo.

Se você ainda vai comprar: a conferência que evita quase todo este dossiê

A conferência antes de assinar
0 de 10 conferidos

Tudo o que está escrito acima trata de problemas que já aconteceram. A parte mais barata deste tema é a que se resolve antes da assinatura, e ela leva menos tempo do que a maioria das pessoas imagina: uma certidão de matrícula, uma leitura atenta do quadro-resumo e três perguntas feitas por escrito ao corretor resolvem a maior parte do risco.

Uma observação sobre o mercado, para dimensionar. Segundo os Indicadores Abrainc/Fipe de março de 2026, calculados pela Fipe com dados de vinte incorporadoras associadas à Associação Brasileira de Incorporadoras, a relação entre distratos e vendas nos doze meses encerrados em março de 2026 foi de 11,4%, com alta de 1,4 ponto percentual em um ano. No segmento de médio e alto padrão o índice chegou a 16,7%, com alta de 4,1 pontos percentuais. Ou seja: cerca de uma em cada seis vendas de médio e alto padrão termina em distrato, e o número vem subindo.

Três perguntas que devem ser feitas por escrito

  • Este empreendimento tem patrimônio de afetação averbado na matrícula? A resposta muda o seu risco em caso de crise da empresa.
  • Qual é a data exata prevista para a conclusão, e onde ela está escrita no contrato? Não a data que o corretor fala, a que está no papel.
  • Quanto é a comissão de corretagem, a quem ela é paga e ela está incluída no preço? É o valor que some primeiro em qualquer desfazimento.

Peça por e-mail e guarde a resposta. Se a resposta vier apenas por telefone, responda por e-mail confirmando o que foi dito. Essa confirmação escrita já é prova.

As palavras que aparecem no seu contrato, traduzidas

Glossário do comprador de imóvel
38 termos
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica no nome do banco até a quitação. Se houver inadimplência, o caminho é a consolidação da propriedade e o leilão.
Arras
O sinal pago no início do negócio. Em loteamento entra no limite de 10% do art. 32-A.
Averbação
O registro de um fato novo na matrícula, como a construção concluída ou a afetação do patrimônio.
Cláusula de tolerância
A permissão contratual de atrasar até 180 dias corridos sem penalidade, válida só se estiver clara e destacada.
Cláusula penal
A multa combinada no contrato para o caso de descumprimento. Também chamada de pena convencional.
Cláusula penal moratória
A multa pelo atraso, e não pelo descumprimento total. É a que o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça trata.
Comissão de corretagem
O valor pago ao corretor ou à imobiliária pela intermediação da venda.
Comprador substituto
Quem assume o seu contrato. Encontrá-lo afasta a cláusula penal, pelo art. 67-A, § 9º.
Consolidação da propriedade
O ato pelo qual o imóvel passa definitivamente ao credor fiduciário depois do prazo para pagar. É o passo anterior ao leilão.
Construtora
A empresa que executa a obra. Muitas vezes é a mesma que incorpora, mas nem sempre.
Decadência
A perda do próprio direito pelo decurso do tempo. Os prazos de vício do Código de Defesa do Consumidor são decadenciais.
Distrato
O desfazimento do contrato de comum acordo entre as partes.
Fruição
A remuneração pelo período em que o imóvel esteve à sua disposição. Não existe se você nunca recebeu a posse.
Habite-se
O documento da prefeitura que atesta que a obra terminou conforme aprovado e pode ser habitada. Também chamado de auto de conclusão da obra.
INCC
Índice Nacional de Custo da Construção. Corrige o saldo devedor durante a obra e acompanha o custo de construir.
Incorporação imobiliária
A atividade de vender unidades de um prédio antes ou durante a construção. Quem faz isso é o incorporador, que pode ou não ser o mesmo que constrói.
Incorporadora
A empresa que vende as unidades e responde pelo empreendimento perante os compradores.
Inversão da cláusula penal
Aplicar contra a construtora a multa que o contrato previa apenas contra o comprador. É a tese do Tema 971.
IPCA
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o índice oficial de inflação. Substitui o INCC depois de vencido o prazo de entrega, pela tese 1.4 do Tema 996.
Juros de obra
Os juros pagos ao banco durante a construção, sobre a parte do financiamento já liberada à construtora.
Loteador
Quem promove o parcelamento do solo e vende os lotes.
Lucros cessantes
O que você deixou de ganhar por causa do descumprimento. No atraso de obra, corresponde ao aluguel do imóvel que você não pôde usar.
Matrícula do imóvel
A certidão de identidade do imóvel no cartório de registro de imóveis. Mostra dono, ônus, hipotecas e afetação.
Memorial de incorporação
O conjunto de documentos registrado no cartório de imóveis que autoriza a venda das unidades na planta. Sem ele registrado, a venda é irregular.
Patrimônio de afetação
Regime que separa o terreno e os recursos de um empreendimento do restante da empresa, protegendo os compradores se ela quebrar.
Prejuízo presumido
O prejuízo que não precisa ser provado porque decorre naturalmente do fato. É o que a tese 1.2 do Tema 996 reconhece no atraso.
Prescrição
A perda do direito de exigir algo em juízo pelo decurso do tempo.
Purgação da mora
Pagar o que está em atraso, com encargos, para evitar a perda do imóvel.
Quadro-resumo
A abertura obrigatória do contrato, com doze informações essenciais em destaque. Está no art. 35-A da Lei 4.591/1964.
Repetitivo
Julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça fixa uma tese que os demais tribunais devem seguir. Os Temas citados neste dossiê são repetitivos.
Resolução
O desfazimento do contrato porque uma das partes descumpriu. Diferente do distrato, não depende de acordo.
SATI
Serviço de assessoria técnico-imobiliária, cobrado no ato da venda. O Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a sua cobrança no Tema 938.
Sociedade de propósito específico
Empresa criada para um único empreendimento. É comum na incorporação e importa muito na hora de saber quem responde.
Sub-rogação
A entrada de outra pessoa no seu lugar no contrato, assumindo os mesmos direitos e obrigações.
Tese de Turma
Decisão de um dos colegiados menores do tribunal. Vale como precedente forte, mas não vincula como o repetitivo.
Unidade autônoma
O nome técnico do seu apartamento, sala ou casa dentro do condomínio.
Vício aparente
O defeito que se percebe na entrega. O prazo para reclamar corre da entrega das chaves.
Vício oculto
O defeito que só aparece depois. O prazo corre de quando ele fica evidenciado.

Contrato de imóvel na planta é escrito num vocabulário que ninguém usa fora dele. Estes são os termos que mais aparecem, com a tradução que importa para quem está decidindo. Use a busca para encontrar direto o que você procura.

O que não pode passar batido

Três coisas que mudam o resultado

  • Quem deu causa decide tudo

    Atraso além da tolerância não é desistência sua: é descumprimento da construtora, e aí a devolução é integral, com multa a receber e prazo de 60 dias.

  • Juros de obra e INCC param no dia do prazo

    É a parte menos conhecida do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, e a que mais devolve dinheiro para quem continuou pagando durante o atraso.

  • Achar quem assuma o contrato zera a multa

    O art. 67-A, § 9º, afasta a cláusula penal quando o comprador apresenta substituto aprovado pela incorporadora. Quase ninguém usa.

Perguntas frequentes

O que perguntam depois de ler

Cada resposta é útil lida sozinha, sem depender do resto do dossiê.

A obra atrasou. Eu posso cancelar o contrato e receber tudo de volta?

Sim, desde que o atraso ultrapasse a data prevista no contrato somada ao prazo de tolerância, e desde que você não tenha dado causa ao atraso. O art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 assegura a resolução do contrato com a devolução da integralidade de todos os valores pagos, mais a multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução, tudo corrigido monetariamente. É uma escolha sua: a alternativa é manter a compra e receber a indenização mensal prevista no § 2º do mesmo artigo.

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O que é a cláusula de tolerância de 180 dias e ela sempre vale?

É a permissão contratual de entregar o imóvel até 180 dias corridos depois da data prevista para a conclusão, sem que isso gere penalidade ou permita desfazer o contrato. Ela está no art. 43-A da Lei 4.591/1964 e tem uma condição expressa: precisa estar pactuada de forma clara e destacada no contrato. Não existindo cláusula com esse destaque, não há prazo extra, e o atraso passa a contar no dia seguinte à data prevista de conclusão.

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Preciso provar o quanto perdi para receber indenização pelo atraso?

Não. No Tema 996, julgado no REsp 1.729.593/SP com trânsito em julgado em 27 de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, descumprido o prazo de entrega incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido. Ele consiste na injusta privação do uso do bem e é indenizado na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhante, com termo final na data em que a posse direta é disponibilizada. Você não precisa apresentar contrato de aluguel frustrado nem qualquer outra prova de prejuízo.

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A construtora pode continuar me cobrando juros de obra depois do prazo de entrega?

Não. A tese 1.3 do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça declara ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. A lógica é simples: os juros de obra existem porque o dinheiro foi liberado e a obra ainda não terminou, e não faz sentido o comprador financiar um atraso que não causou. Vale reunir os boletos e extratos posteriores à data limite, porque esses valores podem ser restituíveis.

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O saldo devedor continua sendo corrigido pelo INCC durante o atraso?

Não deve. A tese 1.4 do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça determina que o descumprimento do prazo de entrega, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Na prática, o INCC deixa de corrigir o seu saldo a partir do vencimento do prazo.

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Quanto a construtora pode reter se eu desistir da compra?

Na compra de apartamento ou casa na planta, o art. 67-A da Lei 4.591/1964 permite deduzir, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e uma pena convencional de até 25% da quantia paga. Havendo patrimônio de afetação, o § 5º admite que essa pena chegue a 50%. Somam-se ainda os valores do período em que a unidade esteve à sua disposição: impostos, condomínio, fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato e demais encargos previstos no contrato. Vale conhecer também o § 4º: todos esses descontos ficam limitados aos valores efetivamente pagos, salvo a fruição, de modo que a conta não pode deixar você devendo.

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Ouvi dizer que existe um teto de 25% mesmo com patrimônio de afetação. É verdade?

É o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo. No REsp 2.207.712/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17 de dezembro de 2025, entendeu-se que, havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei 13.786/2018 e a retenção total sobre os valores pagos deve respeitar o teto de 25%, ressalvada a taxa de fruição, mesmo em empreendimento sob patrimônio de afetação com cláusula contratual de 50%. É importante saber que essas decisões são de Turma e não de recurso repetitivo, ou seja, são um argumento forte e atual, mas ainda não constituem tese vinculante.

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Em quanto tempo a construtora precisa devolver o meu dinheiro?

Depende de dois fatores. Se o contrato acabou por culpa da construtora, o art. 43-A, § 1º, da Lei 4.591/1964 manda devolver tudo em até 60 dias corridos contados da resolução. Se a desistência foi sua e o empreendimento não tem patrimônio de afetação, o art. 67-A, § 6º, prevê pagamento em parcela única após o prazo de 180 dias corridos contados do desfazimento, o que é carência e não prazo para pagar. Havendo patrimônio de afetação, o § 5º manda restituir em até 30 dias após o habite-se. E, em qualquer caso, se a unidade for revendida antes desses prazos, o § 7º determina o pagamento em até 30 dias da revenda.

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Comprei um lote em loteamento. As regras são as mesmas do apartamento?

Não são. Loteamento segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979, que tem três diferenças importantes. A cláusula penal somada às despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, fica limitada a 10% do valor atualizado do contrato, e não do que foi pago. A fruição pode chegar a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. E a restituição é feita em até 12 parcelas mensais, iniciadas depois de uma carência que vai de 180 dias após o prazo de conclusão das obras a 12 meses após a rescisão. Numa compra pouco adiantada, esses 10% podem representar uma fatia muito maior do que foi pago do que os 25% da incorporação.

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Existe alguma forma de desistir sem pagar multa?

Existe, e ela está no § 9º do art. 67-A da Lei 4.591/1964: não incide a cláusula penal quando o adquirente que deu causa ao desfazimento encontra um comprador substituto que o sub-roga nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja anuência do incorporador e aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do substituto. Ou seja, apresentando alguém apto a assumir o contrato, você sai sem pagar a multa. É uma regra pouco divulgada, porque a construtora não tem interesse em oferecê-la, e depende de o comprador conhecê-la e propô-la.

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Assinei o contrato no plantão de vendas e me arrependi. Ainda dá tempo?

Se ainda estiver dentro de sete dias, sim. O § 10 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 assegura o direito de arrependimento nos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, pelo prazo improrrogável de sete dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. O § 11 exige que o exercício seja demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, considerando a data da postagem como início da contagem. Guarde o comprovante de postagem, porque é ele que prova o cumprimento do prazo.

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A comissão de corretagem é devolvida no distrato?

Depende do motivo. Se você desistiu sem culpa da construtora, o art. 67-A, caput, inciso I, da Lei 4.591/1964 permite deduzi-la integralmente. Se você exerceu o direito de arrependimento em sete dias após assinar fora da sede do incorporador, ela volta inteira, por força do § 10. E se o contrato foi desfeito por atraso imputável à construtora, a restituição é integral, com uma vantagem adicional de prazo: no Tema 1.099, julgado no REsp 1.897.867/CE em 13 de agosto de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou prescrição de dez anos para pedir a corretagem de volta nessa hipótese, contada da ciência da recusa de restituição integral.

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O corretor de imóveis responde pelo atraso da construtora?

Em regra, não. No Tema 1.173, julgado nos REsp 2.008.542/RJ e REsp 2.008.545/DF, relator o Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 8 de outubro de 2025 que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento. Há três exceções: envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção, integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora, ou haver confusão ou desvio patrimonial em benefício dele.

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O atraso na entrega gera dano moral?

Não automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mero descumprimento contratual não gera dano moral por si só, sendo necessário demonstrar violação significativa e anormal a direito da personalidade. Circunstâncias que costumam pesar a favor do reconhecimento são atraso muito longo, ter vendido ou entregado o imóvel onde se morava contando com a entrega, ter arcado com aluguel e prestação simultaneamente por período prolongado, ou informações falsas e reiteradas sobre a data de entrega. Imóvel comprado exclusivamente para investimento, sem destinação de moradia, tende a não gerar dano moral, porque o prejuízo é econômico e se resolve pelos lucros cessantes.

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A Lei do Distrato vale para o meu contrato, que é antigo?

Só se ele foi assinado a partir da vigência dela. A Lei 13.786/2018 foi publicada em 27 de dezembro de 2018 e o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2019, que ela não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito. Contrato anterior é julgado pela jurisprudência então vigente, ainda que a desistência ou o atraso tenham acontecido depois. Na prática isso significa que não existia teto legal de retenção, e os tribunais aplicavam percentuais construídos caso a caso, geralmente na faixa de 10% a 25% do que foi pago.

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O financiamento foi negado pelo banco. Eu perco o que paguei?

Depende do motivo da negativa. Se ela decorreu da sua análise de crédito, o desfazimento é atribuído a você e valem as retenções do art. 67-A da Lei 4.591/1964. Se decorreu de problema do empreendimento, como falta de habite-se, ausência de averbação da construção, pendência no registro do memorial de incorporação ou demora da construtora em entregar documentos ao banco, a causa é dela, e aí a restituição tende a ser integral. Por isso a carta de recusa emitida pelo banco é o documento mais importante nessa discussão: ela costuma dizer o motivo.

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Comprei um imóvel pronto financiado e parei de pagar. Vou receber alguma devolução?

Essa situação segue lógica completamente diferente e é importante entender a diferença. Financiamento bancário de imóvel pronto normalmente se estrutura como alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/1997. O banco é o proprietário fiduciário e, diante da inadimplência, o caminho não é o distrato com devolução: é a intimação para pagar, a consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão do imóvel, previstos nos arts. 26 e 27. Você recebe apenas o que sobrar do leilão depois de quitada a dívida e as despesas. O Superior Tribunal de Justiça exige, entre outros requisitos, a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão.

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Faltam informações no meu contrato. Isso me dá algum direito?

Sim, e é um direito pouco usado. O art. 35-A da Lei 4.591/1964 exige que o contrato comece por um quadro-resumo com doze informações obrigatórias, entre elas o preço total, o valor da corretagem, os índices de correção, as consequências do desfazimento com destaque negritado e o termo final para obtenção do habite-se. O § 1º determina que, identificada a ausência de qualquer delas, será concedido prazo de 30 dias para aditamento e saneamento da omissão, e que a omissão não sanada caracteriza justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. A mesma regra existe para loteamento no art. 26-A da Lei 6.766/1979.

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O que é patrimônio de afetação e por que ele importa tanto?

É um regime, criado pela Lei 10.931/2004 e disciplinado nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964, que separa o terreno, as acessões e os recursos financeiros de um empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, destinando-os à conclusão daquela obra específica. Importa porque muda o seu cenário se a empresa entrar em crise: com afetação, existe caminho legal para que os adquirentes assumam a administração e concluam a obra; sem afetação, os compradores entram na fila geral de credores. A afetação é averbada na matrícula do imóvel, e por isso pode ser verificada por qualquer pessoa antes mesmo de assinar o contrato.

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Recebi o imóvel com defeito. Qual é o prazo para reclamar?

Depende do tipo de problema. Defeito visível na entrega é vício aparente, e o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor dá 90 dias contados da entrega das chaves para reclamar. Defeito que só se manifesta depois é vício oculto, e o § 3º do mesmo artigo faz o prazo começar do momento em que o defeito fica evidenciado. Problemas de solidez e segurança da obra têm garantia de cinco anos, contados da entrega, pelo art. 618 do Código Civil. E metragem menor ou acabamento diferente do vendido não é vício de construção: é descumprimento da oferta, e o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.

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A obra parou e a construtora entrou em recuperação judicial. O que eu faço?

A primeira providência é verificar, na certidão atualizada da matrícula do imóvel, se o empreendimento tem patrimônio de afetação averbado. Havendo afetação, o terreno e os recursos ficam separados do patrimônio geral da empresa e existe caminho legal para que a comissão de representantes dos adquirentes assuma a administração e conclua a obra. Não havendo, os compradores concorrem com os demais credores. Enquanto isso, vale documentar tudo: fotos datadas do canteiro, notificação por escrito exigindo o cronograma e o registro de cada resposta recebida. Esperar sem documentar é o que mais prejudica quem está nessa situação.

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Já assinei o termo de distrato. Ainda posso discutir o valor?

Depende do que foi assinado e das circunstâncias em que foi assinado. Um termo de quitação amplo, firmado com informação completa e sem vício de consentimento, tem força e dificulta a rediscussão. Por outro lado, o próprio § 13 do art. 67-A da Lei 4.591/1964 admite que as partes definam condições diferenciadas em instrumento específico de distrato, o que pressupõe acordo real, e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça continua valendo quanto à restituição devida. Termo que contém cláusula abusiva, que foi assinado sob pressão de perder o imóvel, ou cuja planilha ignora limites legais é discutível. O ponto de partida é ler exatamente o que foi assinado.

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Até quando posso cobrar indenização por um atraso que já aconteceu?

A regra geral é de dez anos, prevista no art. 205 do Código Civil. Foi o que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no EREsp 1.280.825/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2018, ao esclarecer que a expressão reparação civil do art. 206, § 3º, inciso V, se refere à responsabilidade extracontratual, e não à contratual. Prazos menores existem para pedidos específicos: três anos para restituição de corretagem ou SATI fundada na abusividade da cláusula, pelo Tema 938, e 90 dias para reclamar de vício do imóvel, pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

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Vale a pena aceitar a proposta de distrato que a construtora me enviou?

A resposta depende de uma conferência que leva pouco tempo. Vale comparar a planilha apresentada com a lista fechada do art. 67-A da Lei 4.591/1964, verificar se há cobrança de fruição em imóvel que nunca foi entregue, conferir se apareceu alguma taxa que não está na lei sob nome criativo, checar se a correção monetária foi aplicada e, principalmente, definir quem deu causa ao fim do contrato. Se a obra atrasou além do prazo com a tolerância, a proposta que trata o caso como desistência do comprador parte de uma premissa errada, e a diferença financeira entre as duas leituras costuma ser grande.

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Fontes e base legal

  1. Lei 4.591/1964, arts. 35-A, 43-A e 67-A (Lei de Incorporações)
    Quadro-resumo obrigatório, prazo de tolerância de 180 dias, efeitos do atraso e regras de retenção e devolução no desfazimento.
  2. Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato)
    Publicada em 27/12/2018, criou os arts. 35-A, 43-A e 67-A na Lei 4.591/1964 e o art. 32-A na Lei 6.766/1979.
  3. Lei 6.766/1979, arts. 26-A, 32-A, 34 e 35 (Parcelamento do Solo Urbano)
    Regime próprio do loteamento: teto de 10% do valor atualizado do contrato, fruição de até 0,75% e devolução em até 12 parcelas.
  4. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990
    Arts. 6º, 18, 26, 30, 49, 51 e 54: oferta que obriga, vícios do produto, cláusulas abusivas e direito de arrependimento.
  5. Código Civil, Lei 10.406/2002
    Arts. 205 e 206 (prescrição), 389 e 402 (perdas e danos e lucros cessantes), 408 a 416 (cláusula penal) e 618 (garantia de cinco anos da obra).
  6. Lei 10.931/2004 e arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964 (patrimônio de afetação)
    Separação do terreno e dos recursos do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora.
  7. Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27 (alienação fiduciária de imóvel)
    Intimação para purgar a mora, consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. É o regime do imóvel pronto financiado pelo banco.
  8. Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça
    Restituição imediata das parcelas pagas: integral em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, 26/08/2015.
  9. Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.729.593/SP
    Prazo certo de entrega, prejuízo presumido no atraso, ilicitude dos juros de obra após o prazo e substituição do indexador setorial pelo IPCA. Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, trânsito em julgado em 27/11/2019.
  10. Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça
    Cláusula penal moratória equivalente ao locativo afasta a cumulação com lucros cessantes, e a multa prevista apenas contra o adquirente é invertida em favor dele. Segunda Seção, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, 22/05/2019.
  11. Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça
    Validade da cláusula que transfere ao comprador o pagamento da corretagem, abusividade da cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária e prescrição trienal da pretensão de restituição fundada em abusividade.
  12. Tema 1.099 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.897.867/CE
    Prescrição decenal da pretensão de restituição da comissão de corretagem quando o contrato é resolvido por atraso na entrega imputável à construtora. Segunda Seção, relator o Ministro Humberto Martins, 13/08/2025.
  13. Tema 1.173 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.008.542/RJ e REsp 2.008.545/DF
    Limites da responsabilidade do corretor de imóveis pelo descumprimento de obrigações da construtora ou incorporadora. Segunda Seção, relator o Ministro Raul Araújo, 08/10/2025.
  14. Indicadores Abrainc/Fipe, março de 2026
    Relação entre distratos e vendas de 11,4% no total e de 16,7% no segmento de médio e alto padrão nos doze meses encerrados em março de 2026, com base em dados de vinte incorporadoras associadas.

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