Não. No Tema 996, julgado no REsp 1.729.593/SP com trânsito em julgado em 27 de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça fixou que, descumprido o prazo de entrega incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido.
Ele consiste na injusta privação do uso do bem e é indenizado na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel semelhante, com termo final na data em que a posse direta é disponibilizada. Você não precisa apresentar contrato de aluguel frustrado nem qualquer outra prova de prejuízo.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















