Calculadora de Atraso de Obra: quanto a construtora te deve
Vencido o prazo de entrega somado à tolerância de até 180 dias corridos, o comprador pode manter o contrato e receber indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada dia a dia, conforme o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964. Alternativamente pode desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, em até 60 dias corridos da resolução, sem retenção, porque a culpa é do vendedor. As duas multas não se cumulam. Além disso, o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça declarou ilícita a cobrança de juros de obra depois do prazo ajustado e determinou que o índice setorial de custo da construção seja substituído por índice geral de preços a partir do vencimento: os dois pontos costumam valer mais que a própria indenização mensal e quase nunca são cobrados.
Faça o cálculo
Calcula a indenização de 1% ao mês, os juros de obra restituíveis e a correção pelo IPCA que o STJ manda aplicar depois do prazo.
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Para onde enviamos o resultado?
Como o cálculo é feito
- A tolerância é contada em dias corridos, como manda o artigo 43-A da Lei 4.591/1964.
- A indenização mensal é convertida em diária dividindo por 30, que é a forma usual do cálculo dia a dia.
- A correção usa o IPCA porque é o índice geral de preços oficial, que substitui o indexador setorial pela tese 3 do Tema 996.
- Enquanto as chaves não são entregues, o atraso é contado até hoje e o valor continua crescendo.
Um exemplo resolvido
Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.
Memória de cálculo
- Prazo previsto: 30/09/2024.
- Com os 180 dias corridos de tolerância do art. 43-A, o prazo final é 29/03/2025.
- Fim do período de atraso: 08/09/2026 (entrega das chaves).
- Atraso = 528 dias, equivalentes a 17.60 meses.
- Indenização = R$ 240.000,00 × 1% × 17.60 = R$ 42.240,00.
- Juros de obra cobrados após o prazo, restituíveis pela tese 2 do Tema 996: R$ 18.500,00.
- Total mantendo o contrato = R$ 42.240,00 + R$ 18.500,00 = R$ 60.740,00.
- Correção do valor pago pelo IPCA de abril de 2025 a julho de 2026: fator 1.056913, resultando em R$ 253.659,19.
A base legal
O que a ferramenta assume
- O contrato é de compra de unidade em incorporação imobiliária, regido pela Lei 4.591/1964.
- O atraso decorre da construtora, e não de fato imputável ao comprador ou de caso fortuito reconhecido.
- O valor informado é o efetivamente pago à construtora, base da indenização do parágrafo 2º.
- Não há distrato já assinado nem acordo anterior que tenha quitado o período de atraso.
Quando o resultado muda
- Se o contrato é anterior a 27 de dezembro de 2018, a Lei 13.786/2018 não se aplica diretamente e o caso segue a jurisprudência formada antes dela, que costuma ser igualmente favorável ao comprador.
- A cláusula de tolerância só produz efeito se estiver redigida de forma clara e destacada: cláusula escondida no corpo do contrato costuma ser afastada.
- Comprador que atrasou as próprias parcelas pode ter a indenização discutida, porque a construtora alegará exceção de contrato não cumprido.
- Imóvel comprado para locação pode gerar lucros cessantes além da indenização do parágrafo 2º, o que exige prova da destinação.
- Quem recebeu a posse antes da conclusão pode ter o período de fruição descontado no cenário de desfazimento.
- Em loteamento a regra é outra: aplica-se o artigo 32-A da Lei 6.766/1979, que limita retenção a 10% do valor do contrato, e não do que foi pago.
Perguntas frequentes
Quanto a construtora paga por mês de atraso?
A construtora pode atrasar 180 dias sem pagar nada?
O que são juros de obra e por que eu posso pedir de volta?
O que é a troca do INCC pelo IPCA?
Vale mais a pena desfazer o contrato ou manter e ser indenizado?
A devolução é integral mesmo? Ouvi falar em reter 25%.
Em quanto tempo a construtora tem que devolver o dinheiro?
Qual é o prazo para entrar com a ação?
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