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17 min de leitura Revisado em 04/09/2026 OAB/PR 8.131
Direito Tributário

Reforma Tributária 2026: o que já mudou na sua empresa e a janela que fecha em 31 de dezembro

A parte que já está valendo, a que chega em 2027 e a decisão patrimonial que precisa estar concluída até 31 de dezembro. Com a norma citada em cada afirmação e o status de cada uma.

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A Reforma Tributária do consumo já está produzindo efeitos concretos. A obrigação de informar IBS e CBS no documento fiscal está em vigor, no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que vai de 3 de agosto de 2026 a 1º de janeiro de 2027 conforme o documento e o regime. A rejeição automática de quem não informa chegou a ser marcada para 3 de agosto e foi adiada em 31 de julho para implementação futura, sem nova data, o que tirou o aviso e não o dever. E a dispensa do recolhimento desses tributos em 2026, quando eles estão em alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, não é automática: o art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 a condiciona ao cumprimento correto das obrigações acessórias. Quem erra o preenchimento perde o benefício e passa a dever o tributo, agora sem o aviso que a rejeição daria. A partir de 2027, a CBS entra integralmente e PIS e Cofins são extintos; entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente até a extinção em 2033.

Em paralelo, a Lei Complementar 227/2026 mudou a tributação do patrimônio. Ela tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado, e passou a exigir que quotas e ações não negociadas em bolsa sejam avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Também definiu, pela primeira vez em lei, que valor venal para fins de ITBI é o valor pelo qual o bem seria negociado à vista em condições normais de mercado. O Paraná ainda cobra ITCMD em alíquota única de 4% e ainda não editou a lei de faixas progressivas; como lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 2027, existe uma janela para concluir decisões patrimoniais sob a regra atual.

Reneu Simões & Corrêa

Advocacia empresarial em Cascavel-PR desde 1994. Conflito societário é uma das frentes que o escritório mais atende.

O que já mudou na sua empresa, hoje, e ninguém avisou

Confira em 15 minutos: a sua emissão está sustentando a dispensa de 2026?
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Marcações não são enviadas a lugar nenhum. Se três ou mais itens ficarem em branco, a dispensa de recolhimento do ano está apoiada em sorte.

A obrigação de informar IBS e CBS no documento fiscal está em vigor, no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. O que foi adiado, dois dias antes de entrar em produção, foi a rejeição automática de quem não informa. E o benefício de 2026 não é automático: o art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS neste ano apenas para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias. Nota aceita não é o mesmo que nota correta, e é a correta que sustenta a dispensa.

É a inversão que a maioria das empresas ainda não fez. O ano de 2026 é descrito em toda parte como "fase de teste", e isso é verdade quanto ao valor: a CBS está em 0,9% e o IBS em 0,1%, alíquotas fixadas em lei apenas para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026. Mas não é fase de teste quanto à obrigação. O destaque na nota, o CST e o código de classificação tributária são exigidos de verdade, e é o cumprimento deles que sustenta a dispensa.

O adiamento mudou o sintoma, não o risco

Até 31 de julho de 2026, a validação que rejeita a nota do regime regular sem os campos de IBS e CBS estava marcada para entrar em produção em 3 de agosto. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, daquele dia 31, aprovou a versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002 e passou a regra para implementação futura, sem nova data. Ela segue valendo apenas em ambiente de homologação.

O efeito prático é o contrário de alívio: o erro deixou de aparecer. Quem preenchia errado parou de receber o aviso, e a nota passa, incorreta, sem sustentar coisa nenhuma. A obrigação de informar continua no cronograma do Ato Conjunto nº 4, que vai de 3 de agosto de 2026 a 1º de janeiro de 2027 conforme o documento e o regime, e é dela que depende a dispensa do art. 348, § 1º.

Existe um porto seguro, e ele fecha em dezembro

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária. Quem não vinha cumprindo as obrigações acessórias permanece enquadrado se atender, cumulativamente, a quatro condições: evoluir de forma contínua na emissão com o registro correto dos campos, atender tempestivamente às intimações, retificar até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas, e indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. O mesmo ato registra que as intimações de monitoramento não afastam a espontaneidade nem o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º.

O que acontece se a nota sair errada

Havendo autuação por descumprimento de obrigação acessória de IBS ou CBS neste período, o contribuinte é notificado para sanar a omissão em 60 dias contados da notificação; cumprida a notificação, a penalidade é extinta. É um regime deliberadamente pedagógico, desenhado para corrigir em vez de punir. O que ele não faz é devolver o benefício de quem simplesmente não olhou.

Por que isso não é problema do contador

Porque o que precisa estar certo não é um cálculo, é uma classificação: o que cada produto e cada serviço da empresa é, para efeito do novo regime. Essa decisão nasce do contrato, da operação e do cadastro, não da apuração mensal. O contador aplica a classificação; quem a define é a empresa. Cadastro herdado do ICMS e do ISS, replicado sem revisão, é a origem mais comum do erro.

A sua nota fiscal está sustentando a dispensa de 2026?

A dispensa do recolhimento neste ano depende do cumprimento das obrigações acessórias. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial de onde a sua empresa está exposta.

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A janela que fecha em 31 de dezembro de 2026, e o que cabe dentro dela

Como a janela se formou, e quando ela fecha
  1. Emenda Constitucional 132

    Torna a progressividade do ITCMD obrigatória e redesenha a tributação do consumo.

  2. jan/2026
    Lei Complementar 227/2026

    Fixa normas gerais do ITCMD: progressividade obrigatória, nova base de cálculo das quotas, regras para bens no exterior e trusts.

  3. hoje
    Paraná ainda em 4% lineares

    A lei estadual de faixas progressivas ainda não foi editada. Um projeto anterior chegou a ser apresentado e foi retirado em dezembro de 2024.

  4. 31/12/2026
    O último dia da regra atual

    Lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 2027, por anterioridade anual e noventena.

  5. A conta nova

    Alíquotas progressivas e base de mercado passam a valer conforme a lei que o Estado editar.

Status: EC 132/2023 e LC 227/2026 estão em vigor. A lei estadual do Paraná é pendente. As datas de 2027 dependem de quando o Estado legislar.
Cabe na janela? Marque o que já está pronto
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A Lei Complementar 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD e mudou a base de cálculo das participações societárias. O Paraná ainda cobra a alíquota única de 4% e ainda não editou a lei estadual de faixas progressivas. Como lei estadual que aumenta tributo precisa respeitar a anterioridade anual e a noventena, uma lei publicada em 2026 só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Isso cria uma janela real, e ela é o assunto mais caro deste dossiê para quem tem patrimônio a transferir.

Duas coisas mudam ao mesmo tempo, e é a soma delas que importa. A alíquota deixa de poder ser única e passa a subir conforme o valor recebido, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal. E a base de cálculo das quotas e ações não negociadas em bolsa passa a ser o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II, da LC 227/2026).

Esse segundo ponto é o que quase ninguém percebeu. Durante anos, transferir quotas de holding pelo valor contábil foi o coração do planejamento sucessório brasileiro. A lei fechou essa porta. Uma empresa com imóveis registrados pelo custo de aquisição de vinte anos atrás, e com uma marca que vale alguma coisa, tem patrimônio contábil e patrimônio de mercado muito diferentes. É o segundo que passa a valer.

O que precisa estar concluído, não iniciado

Vale insistir num detalhe prático: o fato gerador do ITCMD na doação é a transmissão. Estrutura montada e transferência não formalizada não aproveita a regra do ano. Quem começa em novembro frequentemente não termina, porque avaliação de bens, alteração contratual, registro e recolhimento têm prazos próprios que não se comprimem.

Você tem patrimônio para transferir e não decidiu ainda?

A conta de 2027 tende a ser maior por dois motivos somados: alíquota progressiva e base de mercado. Responda algumas perguntas e receba uma leitura do que ainda cabe neste ano.

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O calendário da transição, de 2026 a 2033

Ano a ano: o que vale e o que exige decisão
PeríodoO que aconteceA decisão que precisa estar tomada antes
2026 IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias Classificação de produtos e serviços; revisão de cadastro; planejamento patrimonial na regra atual
2027 CBS integral; extinção de PIS e Cofins; entrada do Imposto Seletivo Formação de preço; mapeamento de créditos; renegociação de contratos longos
2028 Continuidade do novo regime federal Ajuste de margem e de política comercial com base no primeiro ano real
2029 a 2032 ICMS e ISS reduzem gradualmente; IBS sobe na mesma medida Revisão de benefícios fiscais estaduais; decisão sobre localização de operações
2033 IBS pleno; ICMS e ISS extintos Estrutura societária e cadeia de fornecimento já adaptadas
Base: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 (normas em vigor). Datas de referência do cronograma legal de transição.

A transição é longa e escalonada. Em 2026, IBS e CBS convivem com os tributos atuais em alíquotas simbólicas. Em 2027 a CBS entra em vigor integralmente e PIS e Cofins deixam de existir, junto com a entrada do Imposto Seletivo. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS sobe. Em 2033 o regime novo está pleno e ICMS e ISS estão extintos.

Ler esse calendário como "só em 2033" é o erro mais caro disponível. Cada etapa exige decisões tomadas antes dela: contrato assinado hoje será executado sob três regimes diferentes, preço formado hoje precisa suportar a mudança de crédito, e estrutura societária montada hoje será tributada pela regra que vier.

IBS e CBS: o que são, quem cobra e o que substituem

IBS e CBS lado a lado
Critério IBS CBS
Competência estados e municípios união
Substitui icms e iss pis e cofins
Alíquota de teste em 2026 0,1% 0,9%
Não cumulativo
Segue o princípio do destino
Sujeito ao split payment
Plenamente vigente a partir de 2033 2027
Alíquotas de 2026 fixadas na Lei Complementar 214/2025 para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (norma em vigor).

O modelo é um IVA dual. A CBS é federal e substitui PIS e Cofins, com parte do IPI. O IBS é de competência compartilhada entre Estados e Municípios e substitui ICMS e ISS. Os dois seguem a mesma lógica: incidem sobre operações com bens e serviços, são não cumulativos, e o produto da arrecadação vai para o destino, ou seja, para onde está o consumidor, e não para onde está o produtor.

O princípio do destino é a mudança estrutural mais profunda para quem produz no Paraná e vende para fora. Décadas de guerra fiscal se apoiaram no oposto: benefício concedido na origem para atrair investimento. Esse mecanismo perde eficácia progressivamente ao longo da transição, e a decisão de onde instalar ou manter uma operação passa a se apoiar em logística, mão de obra e mercado, não em incentivo estadual.

A base é ampla, de propósito

Diferentemente do ICMS e do ISS, que se dividiam entre mercadoria e serviço e produziam décadas de conflito de competência sobre operações mistas, o novo regime alcança operações com bens e com serviços sob a mesma regra. Para o contribuinte, isso encerra uma fonte histórica de litígio, mas exige reclassificar o que a empresa vende, porque as categorias antigas deixam de organizar a decisão.

Crédito amplo: onde o dinheiro aparece, e onde ele some

A ordem prática para não perder crédito
Mapear a cadeia Quais fornecedores, em que regime, com que documento fiscal.
Classificar o que se compra Nem toda aquisição gera crédito. Separe o que gera do que não gera.
Cobrar o fornecedor Documento sem destaque correto é crédito que não existe.
Refazer o preço Com o crédito real na conta, não com o crédito presumido na esperança.
Revisar contratos longos Cláusula de reequilíbrio, se ainda houver tempo de negociar.
Medir mês a mês O primeiro trimestre real revela o que a simulação errou.

A não cumulatividade do novo regime é ampla: em regra, o que a empresa paga de IBS e CBS na aquisição gera crédito a abater do que ela deve na venda. Isso muda a natureza do imposto, que deixa de ser custo embutido na cadeia e passa a ser custo apenas de quem está no fim dela. Na prática, a diferença entre ganhar e perder com a reforma está em quanto da sua cadeia gera crédito documentado.

Isso reorganiza a relação com fornecedores de um jeito que ainda não caiu a ficha em boa parte do mercado. Fornecedor que não destaca corretamente, ou que está em regime que não transfere crédito, passa a ser mais caro que um concorrente de preço nominal maior. Duas propostas com o mesmo valor de face deixam de ser equivalentes.

Quem sente mais

Empresa que vende para outra empresa transfere o imposto adiante como crédito, e o efeito líquido tende a ser neutro. Empresa que vende para o consumidor final não transfere nada: ali o imposto morre, e é onde a formação de preço precisa ser refeita com mais cuidado. Serviços com pouca aquisição tributável e folha alta são o caso clássico de aumento de carga, porque salário não gera crédito.

Split payment: o imposto sai do seu caixa antes de você tocar nele

O caminho do dinheiro, antes e depois
Antes: você recebe 100 O valor integral entra na conta da empresa.
Antes: você usa o giro O tributo fica no caixa até o vencimento.
Antes: você recolhe depois Semanas depois, no prazo legal.
Depois: o pagamento é liquidado O prestador do arranjo identifica a operação.
Depois: o tributo é segregado A parcela é separada na própria liquidação.
Depois: você recebe o líquido O giro que existia entre receber e recolher deixa de existir.
Base: Decreto 12.955/2026, art. 28, § 5º (norma em vigor), que relaciona os arranjos de pagamento sujeitos à segregação.

Split payment é a segregação do tributo no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa a parcela correspondente ao imposto e a recolhe, e só o líquido chega ao vendedor. O Decreto 12.955/2026, publicado em 29 de abril de 2026, regulamentou a CBS e detalhou o mecanismo, listando no art. 28, § 5º os doze arranjos de pagamento sujeitos à segregação, do boleto ao Pix, passando por TED, transferências, cartões e voucher.

Para quem administra caixa, esta é a mudança mais concreta de todas, e ela não é sobre quanto se paga: é sobre quando. Hoje a empresa recebe o valor cheio, usa esse dinheiro por alguns dias ou semanas e recolhe o tributo no vencimento. Esse intervalo é capital de giro gratuito, e boa parte das empresas brasileiras opera contando com ele sem nunca ter chamado assim.

O que fazer com isso

Não há como recuperar o prazo, mas há como se preparar para perdê-lo. Isso significa dimensionar o giro que hoje depende desse intervalo, revisar limites de crédito bancário antes de precisar deles, e rever prazos de pagamento a fornecedores para reencontrar o equilíbrio. Empresa com margem apertada e ciclo financeiro longo é a que sente primeiro.

Quanto do seu capital de giro está apoiado no prazo de recolhimento?

Muita empresa descobre isso quando o prazo acaba. Responda algumas perguntas sobre a sua operação e receba uma leitura do impacto no caixa e no preço.

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ITCMD depois da LC 227/2026: progressividade obrigatória e base de mercado

ITCMD: o que mudou, o que já vale e o que ainda depende do Estado
PontoRegra anteriorRegra a partir da LC 227/2026Status
Alíquota Estado podia adotar alíquota única Progressividade obrigatória por faixa de valor, teto de 8% Nacional em vigor; faixas dependem de lei estadual
Base de quotas e ações Prática usual apoiada em valor contábil Patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais fundo de comércio Em vigor (art. 154, II)
Bens no exterior Sem norma geral, com disputa entre Estados Regras expressas de competência Em vigor (arts. 158 e 159)
Trust Sem tratamento nacional Conceito e fato gerador definidos, com remissão à Lei 14.754/2023 Em vigor (arts. 147, VIII, 150 e 151)
Alíquota no Paraná 4% lineares Precisa virar progressiva Pendente de lei estadual
Efeito de nova lei estadual Anterioridade anual mais noventena Lei de 2026 só produz efeito em 2027
O intervalo de 2% a 8% mencionado no texto é de projeto de lei estadual cuja progressividade foi retirada antes da sanção, em dezembro de 2024. Não é regra em vigor e não deve ser usado para cálculo. A alíquota vigente no Paraná é a do art. 22 da Lei estadual 18.573/2015: 4% para qualquer transmissão.

A Lei Complementar 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais do ITCMD. Três mudanças importam mais que as outras: a progressividade das alíquotas passou a ser obrigatória, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 156, I), respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado; a base de cálculo de quotas e ações não negociadas em bolsa passou a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II); e as transmissões envolvendo bens, doadores ou herdeiros no exterior ganharam regras de competência expressas (arts. 158 e 159).

O que a mudança de base significa na prática

Significa que a empresa deixa de valer, para efeito de imposto, o que está registrado no balanço, e passa a valer o que ela valeria numa venda. Duas parcelas explicam quase toda a diferença: ativos antigos, sobretudo imóveis registrados pelo custo de aquisição, e fundo de comércio, que a contabilidade não obriga a registrar mas o mercado precifica. Empresa operacional lucrativa e com marca conhecida é onde a distância é maior.

Trusts e patrimônio no exterior

A lei incorporou o conceito de trust por remissão à Lei 14.754/2023 (art. 147, VIII), definiu que o fato gerador ocorre na transferência de riqueza ao beneficiário (art. 151) e afastou a incidência na transmissão ao trustee (art. 150, V e VI). Para famílias com estrutura fora do país, é a primeira vez que o tema tem tratamento nacional expresso, e revisar o que foi montado sob a incerteza anterior deixou de ser opcional.

E o Paraná?

O Estado ainda aplica a alíquota única de 4% e ainda não editou a lei de faixas progressivas. Um projeto que previa faixas progressivas entre 2% e 8% chegou a ser apresentado, e a progressividade foi retirada antes da sanção, em dezembro de 2024 diante da reação do setor produtivo, mas a progressividade continua constitucionalmente obrigatória, e agora reforçada por lei complementar. A pergunta deixou de ser se e passou a ser quando e em quais faixas.

Herança e doação vão custar mais a partir de 2027. Quanto, no seu caso?

Depende de duas coisas que mudaram juntas: a alíquota e a base. Responda algumas perguntas sobre o seu patrimônio e receba uma leitura inicial.

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Holding familiar: o que parou de funcionar e o que continua valendo

Exemplo ilustrativo: o que a mudança de base faz com a conta
Patrimônio líquido contábil
+ imóveis a valor de mercado
+ fundo de comércio
Base sob a regra nova
Exemplo didático, com números redondos e empresa fictícia. A 4% lineares, a base contábil de R$ 3 mi gera R$ 120 mil de ITCMD; a base de mercado de R$ 8 mi gera R$ 320 mil. Se a alíquota estadual futura chegar ao teto de 8% sobre a mesma base, o número passa de R$ 600 mil. Serve para mostrar a ordem de grandeza da diferença, não para calcular caso concreto.
O que a holding resolve, e o que a lei atingiu
Motivo para ter holding Continua valendo Foi atingido
Definir quem controla o grupo
Evitar que o inventário pare a empresa
Separar patrimônio do risco da operação
Organizar a entrada da geração seguinte
Estabelecer regras de saída e de venda
Transferir quotas por valor contábil

A holding não perdeu utilidade. O que ela perdeu foi a principal vantagem fiscal que a tornou popular: transferir quotas pelo valor contábil. Com a base de cálculo do ITCMD passando ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio, a conta da transferência se aproxima do valor real da empresa. Quem montou holding apenas por esse motivo precisa refazer a matemática. Quem montou por governança, proteção patrimonial e organização sucessória continua com os mesmos motivos intactos.

Vale separar as duas conversas, porque elas foram tratadas como uma só por muito tempo. A holding resolve quatro problemas: define quem controla, evita que o inventário paralise a empresa, protege o patrimônio da família do risco da atividade e organiza a entrada da geração seguinte. Nenhum desses quatro depende da base de cálculo do ITCMD. O quinto motivo, economia fiscal na transferência, é o que a lei atingiu.

O erro simétrico

Se montar holding só por imposto era um erro, desmontar por causa da nova base é o erro espelhado. Estrutura existente costuma valer mais do que parece, e desfazê-la tem custo tributário próprio. A pergunta certa não é "ainda vale a pena?", é "para que esta estrutura serve hoje, e o que precisa ser ajustado nela?".

A sua holding ainda faz o que você montou ela para fazer?

A resposta depende de por que ela foi criada e do que ainda não foi transferido. Responda algumas perguntas e receba uma leitura da estrutura.

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ITBI: pela primeira vez a lei diz o que é valor venal

ITBI: o que dizem a lei e os tribunais
QuestãoRespostaOnde isso está
O que é valor venal O valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado Novo § 1º do art. 38 do CTN, pela LC 227/2026
Vale o valor venal do IPTU Não. As bases são independentes STJ, Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP)
O valor que eu declarei vale Sim, com presunção de veracidade STJ, Tema 1.113
O município pode simplesmente arbitrar Não previamente e não por tabela unilateral. Precisa de processo administrativo STJ, Tema 1.113, e art. 148 do CTN
O município pode estimar Pode, com parâmetros de mercado e no procedimento devido LC 227/2026
Integralizar imóvel em empresa é imune Até o limite do capital social a ser integralizado STF, Tema 796 (RE 796.376/SC)
Qual a alíquota na minha cidade Depende da lei municipal. Confira antes de calcular Legislação de cada município

A Lei Complementar 227/2026 alterou o Código Tributário Nacional e, pela primeira vez na história do imposto, definiu em lei o que é valor venal: o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (novo § 1º do art. 38 do CTN). A mesma lei legitima a estimativa administrativa a partir de parâmetros como preços praticados no mercado imobiliário, informações notariais, localização e características do bem.

Isso encerra uma discussão antiga e abre outra. Encerra a de que valor venal do ITBI seria o valor venal do IPTU, algo que o Superior Tribunal de Justiça já havia afastado. Abre a de quem arbitra: a lei fortalece a capacidade do município de estimar o valor de mercado, o que tende a aumentar a cobrança sobre a diferença entre o preço declarado e o preço estimado.

A tese que continua sendo a sua defesa

O STJ fixou, no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), três proposições que seguem sendo o eixo de qualquer discussão: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vinculação à base do IPTU; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo regular (art. 148 do CTN); e o município não pode arbitrar previamente a base com valores de referência que ele mesmo fixou unilateralmente.

A tensão entre essa tese e o reforço legal ao arbitramento é real e ainda vai render discussão. O que já é seguro dizer é o procedimento: cobrança acima do valor da escritura precisa vir por processo administrativo, com contraditório, e não por tabela aplicada de ofício.

Recebeu cobrança de ITBI acima do valor do negócio?

Existe tese firmada sobre isso, e o caminho começa pelo processo administrativo, não pelo pagamento. Descreva a operação e receba uma leitura inicial.

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Colocar imóvel dentro da empresa: onde a imunidade termina

A ordem correta da operação
Avaliar o imóvel primeiro Laudo com metodologia defensável, antes de desenhar a estrutura.
Definir o capital em função do valor E não o valor em função do capital pretendido.
Documentar o critério É o que sustenta a declaração se houver questionamento.
Calcular o excedente, se houver Diferença sobre o capital integralizado é base de ITBI.
Verificar a lei municipal Alíquota, prazo e procedimento variam de município para município.
Registrar e guardar tudo A discussão, quando vem, é anos depois.
Base: art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e STF, Tema 796 (RE 796.376/SC), com repercussão geral.

A Constituição afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance dessa imunidade no Tema 796 (RE 796.376/SC): ela não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Ou seja, imóvel avaliado acima do capital que ele integraliza gera ITBI sobre a diferença, ainda que o excedente vá para reserva de capital.

Combine isso com a nova definição legal de valor venal e com o reforço ao poder de estimativa municipal, e o resultado é direto: a diferença tributável tende a crescer. Integralização feita com imóvel subavaliado, que por anos passou sem questionamento, passa a ter dois pontos de atrito ao mesmo tempo, o valor atribuído e o excedente sobre o capital.

A ordem que evita o problema

O erro típico é decidir o valor depois de decidir a operação. Quando o valor do imóvel é definido para caber numa estrutura já desenhada, ele fica frágil justamente onde será atacado. Avaliar antes, com metodologia defensável, e desenhar o capital em torno do valor real custa mais trabalho no início e evita a discussão inteira depois.

Comprar, vender ou reorganizar em 2026: por que o calendário importa

O que verificar antes de assinar, nesta transição
FrenteO que perguntarPor que importa agora
Conformidade do novo regime As notas saem com IBS e CBS corretamente destacados desde agosto de 2026? A dispensa de recolhimento de 2026 depende disso
Classificação fiscal Produtos e serviços foram reclassificados ou herdaram o cadastro antigo? Erro de classificação é passivo que só aparece depois
Créditos Os créditos projetados estão documentados nas notas dos fornecedores? Crédito sem documento não existe
Contratos longos Há cláusula de reequilíbrio para mudança tributária? Contrato sem cláusula transfere o risco para uma das partes
Estrutura patrimonial Há imóveis integralizados com valor abaixo de mercado? Novo valor venal e Tema 796 aumentam a exposição
Sucessão dos sócios Existe planejamento sucessório e ele foi revisto após a LC 227/2026? Muda o preço e muda a urgência da operação

Operação societária sempre teve custo tributário. O que 2026 acrescenta é uma assimetria de calendário: parte das regras que definem esse custo já mudou, parte ainda vai mudar, e algumas ainda dependem de lei estadual. Operação concluída sob a regra atual tem previsibilidade que operação concluída no ano que vem não terá.

Isso vale nos dois lados da mesa. Quem compra precisa dimensionar passivo tributário sob dois regimes, porque a empresa adquirida vai atravessar a transição carregando o que fez antes. Quem vende precisa saber que o preço negociado hoje é distribuído amanhã, e a tributação da distribuição é matéria em movimento.

O que a diligência precisa alcançar agora

A auditoria tradicional olha para trás: passivo constituído, autuações, contingências. Numa transição como esta, ela precisa olhar também para a frente, e verificar se a empresa está cumprindo as obrigações acessórias do novo regime, se a classificação foi revista e se os créditos que ela espera aproveitar existem documentalmente. Empresa em dia com o passado e desarrumada para o futuro é um passivo que ainda não apareceu no balanço.

Vai comprar, vender ou reorganizar ainda em 2026?

O calendário desta transição favorece quem conclui, não quem começa. Descreva a operação e receba uma leitura inicial do que precisa entrar na conta.

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Como isso chega em cada setor do Oeste do Paraná

Orientação por setor
SetorO que mais pesaOnde surge oportunidadeO que decidir em 2026
Agronegócio e cooperativas Cadeia longa, insumo relevante e regime de origem que perde eficácia Crédito amplo sobre insumos, se documentado Revisar contratos de fornecimento e a documentação de crédito
Indústria e agroindústria Fim gradual de benefício estadual de origem Neutralidade da cadeia quando se vende para empresa Reavaliar decisões de localização apoiadas em incentivo
Construção civil e incorporação Ciclo longo, contrato antigo e ITBI com nova definição de valor venal Crédito sobre insumo e serviço contratado Cláusula de reequilíbrio e revisão de integralizações
Comércio atacadista Cadeia inteira precisa emitir corretamente Repasse de crédito como diferencial competitivo Qualificar fornecedor pela documentação, não só pelo preço
Varejo Vende ao consumidor final, então o imposto morre na empresa Ganho de previsibilidade e fim do conflito mercadoria x serviço Refazer formação de preço com o crédito real
Serviços profissionais Folha alta e pouca aquisição tributável geram menos crédito Simplificação e fim da disputa de competência com o ICMS Simular a carga e decidir sobre regime e estrutura
Transporte e logística Combustível, frota e manutenção definem o crédito Crédito sobre insumo operacional relevante Mapear o que gera e o que não gera crédito na frota

A reforma não chega igual em todo lugar. O que decide o impacto é a composição da cadeia: quanto da estrutura de custo gera crédito, para quem se vende, e quanto do preço é folha de pagamento. Na região de Cascavel, isso separa com nitidez o agronegócio e a indústria de um lado, e serviços intensivos em mão de obra do outro.

A leitura abaixo é de orientação, não de diagnóstico. Duas empresas do mesmo setor, com o mesmo faturamento, podem ter resultados opostos conforme a proporção de vendas a consumidor final e a qualidade documental da cadeia de fornecedores.

Simples Nacional: a decisão que deixou de ser óbvia

Onde cada regime tende a se sair melhor
Situação Simples Regime regular
Vendo para consumidor final
Vendo para outras empresas
Tenho muita aquisição tributável
Minha estrutura de custo é folha de pagamento
Quero menos obrigação acessória
Meu cliente compara custo líquido de crédito
Quadro de orientação. A decisão exige simulação com os números reais da empresa, e ela pode mudar de resposta conforme a composição da carteira de clientes.

O Simples Nacional continua existindo. O que mudou é que a decisão de permanecer nele deixou de depender só da carga própria da empresa e passou a depender também de quem compra dela. Empresa do Simples que vende para outra empresa transfere menos crédito do que uma concorrente do regime regular, e isso aparece no preço que o cliente enxerga.

A conta muda conforme o cliente. Vendendo para consumidor final, a limitação de crédito é irrelevante, porque não há ninguém adiante para aproveitá-lo, e o Simples segue competitivo. Vendendo para empresa, o comprador compara o custo líquido depois do crédito, e é aí que a diferença aparece.

Por que não decidir por regra de bolso

Sair do Simples aumenta obrigação acessória, custo de conformidade e exposição. Ficar pode custar cliente. Nenhuma das duas é resposta padrão, e a única forma honesta de decidir é simular com os números reais da empresa: composição de clientes, margem, estrutura de custo e proporção do que gera crédito.

Contratos longos: quem paga a diferença que ninguém previu

Revisão de contrato: o que procurar em cada um
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Contrato de longo prazo assinado antes da transição foi precificado sob uma carga tributária que vai mudar durante a sua execução. Se ele não tiver cláusula de reequilíbrio que alcance alteração de legislação tributária, a diferença fica com uma das partes, e normalmente com quem executa. É o problema mais silencioso deste dossiê, porque só aparece quando já não há o que negociar.

Vale para obra, fornecimento contínuo, locação com serviços, manutenção, prestação recorrente e contrato administrativo. Quanto mais longo o prazo e mais apertada a margem, maior o efeito. E há uma assimetria de tempo: renegociar em 2026, com a mudança ainda à frente e o impacto ainda incerto para os dois lados, é uma conversa muito diferente de renegociar em 2027, quando um dos lados já sabe que perdeu.

Matriz de riscos: o que pode dar errado e o que reduz cada um

Riscos, efeito e mitigação
RiscoQuandoEfeitoO que reduz
Nota aceita, porém sem os campos de IBS e CBS Agora Perda silenciosa da dispensa: a rejeição foi adiada e não avisa mais Conferência de nota real emitida, não do sistema
Inconsistência comunicada e não retificada 31/12/2026 Perda do porto seguro do Programa Nacional de Conformidade Retificar e manter contador indicado, conforme o Ato Conjunto nº 5/2026
Perda da dispensa de recolhimento de 2026 Agora Passa a dever tributo que seria dispensado Cumprir as obrigações acessórias e documentar
Classificação herdada do regime antigo Agora Erro sistemático que se repete em cada nota Revisão produto a produto, com registro do critério
Fornecedor que não gera crédito documentado 2027 Crédito projetado que não se realiza Qualificar fornecedor pela documentação fiscal
Preço formado sem o crédito real 2027 Perda de margem descoberta tarde Refazer a formação de preço com dados reais
Contrato longo sem cláusula de reequilíbrio 2027 a 2032 A diferença fica com quem executa Renegociar enquanto a mudança ainda é futura para os dois
Capital de giro apoiado no prazo de recolhimento Split payment Aperto de caixa sem queda de faturamento Dimensionar o giro e contratar limite antes de precisar
Sucessão não concluída dentro de 2026 31/12/2026 Base de mercado e alíquota progressiva Concluir a transmissão, não apenas iniciá-la
Imóvel integralizado por valor abaixo de mercado A qualquer tempo ITBI sobre o excedente e discussão de valor Avaliação prévia com metodologia defensável
Holding montada só por economia fiscal 2027 Estrutura com custo e sem o benefício esperado Revisar a finalidade e ajustar, em vez de desfazer
Cobrança de ITBI por tabela unilateral A qualquer tempo Pagamento acima do devido Exigir processo administrativo, conforme o Tema 1.113
Decidir sair do Simples por regra de bolso 2026 e 2027 Aumento de custo de conformidade sem ganho Simular com a carteira de clientes real

Os riscos desta transição não são todos tributários e não chegam todos ao mesmo tempo. Alguns já estão acontecendo, outros vencem em datas conhecidas. A matriz abaixo separa por horizonte, porque tratar tudo como urgente costuma resultar em não tratar nada.

Checklists: o que fazer, na ordem, antes de 31 de dezembro

Frente 1: a empresa em conformidade
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Frente 2: o patrimônio da família
0 de 9 conferidos
Frente 3: caixa, preço e contratos
0 de 7 conferidos

Três listas para três frentes que correm em paralelo. Marque conforme confere: nada do que você marca sai do seu navegador.

Mitos e verdades sobre a Reforma Tributária

  • “Em 2026 não preciso fazer nada, é só teste.”

    Mito

    O valor é simbólico, a obrigação não. Informar IBS e CBS no documento fiscal está em vigor pelo cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, e a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da LC 214/2025 vale apenas para quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição automática da nota foi adiada em julho de 2026: saiu o aviso, não o dever.

  • “A reforma só começa de verdade em 2033.”

    Mito

    A CBS entra integralmente em 2027, quando PIS e Cofins são extintos. 2033 é o fim da transição do ICMS e do ISS, não o começo dela.

  • “Holding perdeu a utilidade.”

    Mito

    Perdeu uma vantagem específica: transferir quotas por valor contábil. Continua resolvendo controle, continuidade da empresa, proteção patrimonial e organização sucessória, que são quatro problemas independentes do ITCMD.

  • “O ITCMD do Paraná já subiu.”

    Mito

    O Estado ainda aplica 4% lineares. A progressividade é obrigatória por lei complementar, mas depende de lei estadual, que ainda não foi editada. Lei publicada em 2026 só produz efeitos em 2027.

  • “Vou esperar a lei estadual para decidir a sucessão.”

    Mito

    Esperar é decidir pela regra nova. O que ainda estiver por concluir quando a lei entrar em vigor será tributado por ela, com base de mercado e alíquota progressiva.

  • “O valor venal do ITBI é o mesmo do IPTU.”

    Mito

    As bases são independentes. O STJ fixou isso no Tema 1.113, e a LC 227/2026 definiu valor venal como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado.

  • “O município pode arbitrar o ITBI pela tabela dele.”

    Mito

    Não previamente e não por valor de referência unilateral. Afastar o valor declarado exige processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ.

  • “Integralizar imóvel em empresa nunca paga ITBI.”

    Mito

    A imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. É a tese do Tema 796 do STF.

  • “Todo mundo vai pagar mais imposto.”

    Mito

    O efeito depende da cadeia. Quem vende para empresa transfere crédito e tende à neutralidade; quem vende para consumidor final e tem pouca aquisição tributável é quem mais sente. Generalizar impede a decisão certa.

  • “Split payment é só uma forma diferente de recolher.”

    Depende

    É isso, e é também a perda do intervalo entre receber e recolher. Para empresa de margem apertada e ciclo longo, esse intervalo é capital de giro, e ele deixa de existir.

  • “O Simples resolve, é só ficar nele.”

    Depende

    Resolve para quem vende ao consumidor final. Quem vende para empresa passa a ser comparado pelo custo líquido de crédito do cliente, e aí a conta pode virar.

  • “Meu contador cuida disso.”

    Depende

    O contador aplica a classificação; quem a define é a empresa, porque ela nasce do contrato e da operação. A conformidade de 2026 depende dessa definição, não do fechamento mensal.

As decisões mais caras deste ano vêm de frases que circulam com ar de senso comum. As mais frequentes estão abaixo, com a correção e a norma que a sustenta.

Glossário da Reforma Tributária

36 termos
Alíquota de referência
Alíquota fixada para assegurar a arrecadação equivalente à dos tributos substituídos, servindo de padrão quando a lei não estabelece outra.
Alíquota de teste
As alíquotas simbólicas aplicáveis em 2026: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, fixadas na Lei Complementar 214/2025.
Anterioridade anual
Regra que impede a cobrança de tributo majorado no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada.
Anterioridade nonagesimal
Também chamada noventena: exige que decorram noventa dias entre a publicação da lei e a cobrança do tributo majorado.
Arranjo de pagamento
Conjunto de regras que disciplina um meio de pagamento, como Pix, boleto, cartão ou TED. O Decreto 12.955/2026 lista os arranjos sujeitos ao split payment.
Base de cálculo
O valor sobre o qual a alíquota incide para apurar o tributo devido.
CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, que substitui PIS e Cofins.
CGIBS
Comitê Gestor do IBS, entidade responsável por coordenar a arrecadação e a distribuição do imposto entre Estados e Municípios.
Crédito presumido
Crédito concedido por lei em percentual fixo, independentemente do imposto efetivamente pago na etapa anterior.
CST
Código de Situação Tributária, que identifica o tratamento aplicável à operação no documento fiscal.
Documento fiscal eletrônico
Registro eletrônico da operação, autorizado pela administração tributária antes de produzir efeitos.
EC 132/2023
Emenda Constitucional que instituiu a reforma da tributação sobre o consumo e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD.
Fato gerador
A situação definida em lei que, ao ocorrer, faz nascer a obrigação de pagar o tributo.
Fundo de comércio
O valor intangível do negócio em funcionamento: clientela, ponto, reputação e organização. Também chamado de aviamento.
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, que substitui ICMS e ISS.
Imposto Seletivo
Tributo federal sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com finalidade extrafiscal.
Imunidade
Vedação constitucional à cobrança de tributo em determinada situação, distinta da isenção, que decorre de lei.
Integralização de capital
Entrega de dinheiro ou bens à sociedade em pagamento das quotas ou ações subscritas pelo sócio.
ITBI
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, devido nas transmissões onerosas entre vivos.
ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, devido em heranças e doações.
IVA dual
Modelo em que o imposto sobre valor agregado é dividido em dois tributos, um federal e outro subnacional. No Brasil, CBS e IBS.
LC 214/2025
Lei Complementar que instituiu e regulamentou IBS, CBS e Imposto Seletivo.
LC 227/2026
Lei Complementar que estabeleceu normas gerais do ITCMD e alterou o Código Tributário Nacional quanto ao ITBI.
Não cumulatividade
Regime em que o tributo pago na aquisição gera crédito a abater do devido na operação seguinte, evitando a incidência em cascata.
Obrigação acessória
Dever de fazer ou não fazer imposto pela legislação no interesse da fiscalização, como emitir documento e prestar informação.
Patrimônio líquido ajustado
Patrimônio líquido contábil corrigido pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.
Princípio do destino
Regra segundo a qual o produto da arrecadação cabe ao ente onde está o consumidor, e não onde está o produtor.
Progressividade
Técnica pela qual a alíquota aumenta conforme cresce a base de cálculo.
Reequilíbrio econômico-financeiro
Restabelecimento da equação original do contrato quando fato superveniente altera os seus encargos.
Split payment
Segregação do tributo no momento da liquidação financeira da operação, com recolhimento pelo prestador de serviço de pagamento.
Substituição tributária
Atribuição a terceiro da responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido por outro contribuinte da cadeia.
Tema de repercussão geral
Questão constitucional reconhecida pelo STF como relevante, cuja decisão vincula os demais processos sobre o mesmo ponto.
Tema repetitivo
Questão de lei federal julgada pelo STJ sob rito próprio, cuja tese se aplica aos processos que discutem o mesmo ponto.
Trust
Instituto de direito estrangeiro em que bens são transferidos a um administrador em favor de beneficiários. Definido, para fins de ITCMD, por remissão à Lei 14.754/2023.
Usufruto
Direito de usar e fruir de um bem cuja propriedade pertence a outra pessoa, usual na doação de quotas com reserva de controle.
Valor venal
O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, conforme definição introduzida no art. 38 do CTN.

Os termos que aparecem em notas fiscais, pareceres e reuniões com o contador, explicados em uma frase. Use a busca para encontrar rapidamente.

O que não pode passar batido

Três coisas que mudam o resultado

  • A dispensa de 2026 é condicional

    O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento neste ano apenas para quem cumpre as obrigações acessórias. Nota errada não é só nota errada: é a perda do benefício do ano inteiro.

  • A janela patrimonial fecha em dezembro

    Progressividade obrigatória e base de mercado já estão na lei complementar. O Paraná ainda cobra 4% lineares, e lei estadual publicada em 2026 só vale a partir de 2027.

  • O split payment muda o quando, não só o quanto

    O tributo passa a ser segregado na liquidação financeira. O intervalo entre receber e recolher, que hoje é capital de giro, deixa de existir.

Perguntas frequentes

O que perguntam depois de ler

Cada resposta é útil lida sozinha, sem depender do resto do dossiê.

Em 2026 eu preciso mesmo pagar IBS e CBS?

Em regra, não. As alíquotas do ano são simbólicas, 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, e o art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento em relação aos fatos geradores de 2026. A dispensa, porém, é condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias, o que inclui destacar os tributos no documento fiscal e informar corretamente a classificação. Quem não cumpre perde a dispensa e passa a dever o tributo.

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Minha nota fiscal está sendo rejeitada. O que aconteceu?

A rejeição automática por falta dos campos de IBS e CBS chegou a ser marcada para 3 de agosto de 2026, mas foi adiada em 31 de julho de 2026, pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, para implementação futura, sem nova data. Hoje ela vale apenas em ambiente de homologação, então a rejeição recebida em produção provavelmente tem outra causa, e o primeiro passo é ler o código de retorno antes de mexer no cadastro. O ponto que importa é o outro: como a nota incorreta voltou a ser aceita, o erro deixou de aparecer, e é ele que faz perder a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025. A causa mais comum continua sendo o cadastro de produtos e serviços herdado do regime de ICMS e ISS, replicado sem revisão.

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O que acontece se a fiscalização encontrar erro nas minhas obrigações acessórias em 2026?

Havendo autuação por descumprimento de obrigação acessória relativa a IBS ou CBS nesse período, o contribuinte é notificado para sanar a omissão em sessenta dias contados da notificação. Cumprida a notificação, a penalidade aplicada é extinta. É um regime deliberadamente pedagógico, voltado a corrigir em vez de punir, mas ele não devolve automaticamente a dispensa de recolhimento a quem simplesmente não acompanhou o assunto.

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A reforma só começa em 2033?

Não. 2033 é o fim da transição, não o começo. A CBS entra integralmente em 2027, quando PIS e Cofins são extintos e o Imposto Seletivo passa a incidir. Entre 2029 e 2032, ICMS e ISS são reduzidos gradualmente enquanto o IBS sobe na mesma medida. Em 2033 o IBS está pleno e ICMS e ISS estão extintos. Decisões de preço, contrato e estrutura precisam ser tomadas antes de cada etapa, não depois.

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O que é split payment e como ele afeta o meu caixa?

Split payment é a segregação do tributo no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa a parcela do imposto e a recolhe, e só o líquido chega ao vendedor. O Decreto 12.955/2026 regulamentou a CBS e listou, no art. 28, § 5º, os arranjos de pagamento sujeitos ao mecanismo, incluindo boleto, Pix, TED, transferências, cartões e voucher. O efeito prático é a perda do intervalo entre receber o valor cheio e recolher o tributo no vencimento, intervalo que hoje funciona como capital de giro.

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O ITCMD do Paraná já aumentou?

Não. O Estado ainda aplica a alíquota única de 4%. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória e a Lei Complementar 227/2026 reforçou essa exigência, mas a instituição das faixas depende de lei estadual, que ainda não foi editada. Um projeto que previa faixas chegou a ser apresentado e foi retirado em dezembro de 2024. Como lei estadual que majora tributo precisa observar a anterioridade anual e a noventena, uma lei publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 2027.

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Por que dizem que 2026 é uma janela para o planejamento sucessório?

Porque duas mudanças que aumentam a conta já estão na lei complementar e ainda não se aplicam no Paraná: a alíquota progressiva, que depende de lei estadual, e a nova base de cálculo das quotas, que passou a ser o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado somado ao fundo de comércio. Enquanto o Estado não legisla, valem os 4% lineares. E como lei estadual de 2026 só produz efeitos em 2027, o que for concluído neste ano fica sob a regra atual. O ponto crítico é concluir: estrutura montada com transferência não formalizada não aproveita a regra do ano.

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A holding familiar deixou de valer a pena?

Não, mas o motivo pelo qual muitas foram criadas deixou de existir. A vantagem de transferir quotas pelo valor contábil foi atingida pela nova base de cálculo. As demais razões continuam intactas: definir quem controla o grupo, evitar que o inventário paralise a empresa, separar o patrimônio da família do risco da atividade e organizar a entrada da geração seguinte. Quem montou a estrutura só por economia fiscal precisa refazer a conta; quem montou por governança segue com os mesmos motivos.

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Como o ITCMD passa a ser calculado sobre quotas de empresa?

Pela Lei Complementar 227/2026, quotas e ações não negociadas em bolsa são avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado, com ativos e passivos levados a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Na prática, deixa de valer o que está no balanço e passa a valer o que a empresa valeria numa venda. As duas parcelas que mais explicam a diferença são os ativos antigos, principalmente imóveis registrados pelo custo de aquisição, e o fundo de comércio, que a contabilidade não obriga a registrar.

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O valor venal do ITBI é o mesmo do IPTU?

Não. As bases são independentes, como o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.113. A Lei Complementar 227/2026 acrescentou definição legal expressa: valor venal é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no novo § 1º do art. 38 do Código Tributário Nacional. É a primeira vez que essa definição consta de lei.

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O município pode cobrar ITBI sobre um valor maior que o da escritura?

Pode discordar do valor declarado, mas não pode simplesmente aplicar uma tabela própria. Segundo o Tema 1.113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, e o município não pode arbitrar previamente a base com valores de referência fixados unilateralmente. Recebida cobrança acima do negócio, o primeiro passo é verificar se houve procedimento com contraditório.

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Integralizar um imóvel no capital da empresa paga ITBI?

A Constituição afasta o imposto na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance dessa imunidade no Tema 796, do RE 796.376/SC: ela não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Imóvel avaliado acima do capital que integraliza gera ITBI sobre a diferença. Com a nova definição de valor venal, essa diferença tende a aparecer com mais frequência.

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Minha empresa vai pagar mais imposto com a reforma?

Depende da cadeia, e generalizar impede a decisão certa. Quem vende para outras empresas transfere o imposto adiante como crédito, e o efeito líquido tende a ser mais neutro. Quem vende para o consumidor final não transfere nada, e é onde o preço precisa ser refeito com mais cuidado. Serviços com pouca aquisição tributável e folha de pagamento alta são o caso clássico de aumento, porque salário não gera crédito. Só a simulação com os números reais da empresa responde.

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Vale a pena continuar no Simples Nacional?

A resposta mudou de natureza: ela deixou de depender só da carga da própria empresa e passou a depender também de quem compra dela. Vendendo ao consumidor final, a limitação de crédito é irrelevante e o Simples segue competitivo. Vendendo para empresa, o comprador compara o custo líquido depois do crédito, e a diferença aparece. Sair do regime aumenta obrigação acessória e custo de conformidade, então nenhuma das duas opções é resposta padrão.

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O que fazer com contratos longos assinados antes da reforma?

Levantar todos, não apenas os maiores, e verificar três pontos: se existe cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, se ela alcança alteração de legislação tributária, e se o prazo atravessa 2027 ou a transição de 2029 a 2032. Sem cláusula, a diferença fica com uma das partes, normalmente com quem executa. Renegociar em 2026, com a mudança ainda futura e o impacto incerto para os dois lados, é uma conversa diferente de renegociar depois, quando um deles já sabe que perdeu.

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Quem é o responsável pela classificação fiscal dos produtos na minha empresa?

A empresa. O contador aplica a classificação e faz a apuração, mas o que cada produto e cada serviço é, para efeito do novo regime, nasce do contrato, da operação e do cadastro. Essa definição não sai do fechamento mensal. A origem mais comum de erro é justamente o cadastro herdado do ICMS e do ISS, replicado sem revisão, porque as categorias antigas deixaram de organizar a decisão.

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Tenho bens no exterior. A LC 227/2026 mudou alguma coisa?

Sim. A lei estabeleceu regras expressas de competência para transmissões que envolvem bens, doadores ou herdeiros no exterior, nos arts. 158 e 159, e tratou do trust, incorporando o conceito por remissão à Lei 14.754/2023, definindo que o fato gerador ocorre na transferência de riqueza ao beneficiário e afastando a incidência na transmissão ao trustee. É a primeira vez que o tema recebe tratamento nacional expresso, o que torna a revisão de estruturas montadas sob a incerteza anterior praticamente obrigatória.

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O que muda para o agronegócio no Oeste do Paraná?

Dois pontos pesam mais. O primeiro é a perda gradual de eficácia dos benefícios concedidos na origem, já que o novo regime destina a arrecadação ao consumo, o que altera decisões de localização historicamente apoiadas em incentivo estadual. O segundo é o crédito amplo sobre insumos, que pode ser vantajoso, mas só se realiza quando está documentado corretamente na nota do fornecedor. Cadeia longa amplifica os dois efeitos, para bem e para mal.

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Por onde eu começo se ainda não fiz nada?

Por uma nota fiscal real emitida depois de agosto de 2026, aberta e conferida por alguém que saiba o que procurar. Ela responde rapidamente se a empresa está sustentando a dispensa do ano ou apenas tendo sorte. Em paralelo, se houver patrimônio a transferir, vale medir o calendário: avaliação de bens, alteração contratual, registro e recolhimento têm prazos próprios que não se comprimem, e a decisão precisa estar concluída, não iniciada, até 31 de dezembro.

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Fontes e base legal

  1. Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023
    Institui a reforma da tributação sobre o consumo e torna obrigatória a progressividade do ITCMD.
  2. Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025
    Institui IBS, CBS e Imposto Seletivo. Alíquotas de 2026 e, no art. 348, § 1º, a dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
  3. Lei Complementar 227, de janeiro de 2026
    Normas gerais do ITCMD: progressividade obrigatória, base de cálculo de quotas e ações, bens no exterior e trust. Altera o Código Tributário Nacional quanto ao ITBI.
  4. Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026
    Regulamenta a CBS e disciplina o split payment, relacionando no art. 28, § 5º os arranjos de pagamento sujeitos à segregação.
  5. Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, arts. 38 e 148
    Base de cálculo do ITBI, com a definição de valor venal introduzida em 2026, e o arbitramento mediante processo regular.
  6. STF, Tema 796 de repercussão geral (RE 796.376/SC)
    A imunidade do ITBI na realização de capital não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
  7. STJ, Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP)
    Base do ITBI é o valor de mercado, sem vinculação ao IPTU; o valor declarado tem presunção de veracidade; e é vedado o arbitramento prévio por valor de referência unilateral.
  8. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026
    Cronograma de obrigatoriedade das informações de IBS e CBS por tipo de documento fiscal, de 3 de agosto de 2026 a 1º de janeiro de 2027, com data própria para o Simples Nacional.
  9. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026
    Regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026: as quatro condições cumulativas do porto seguro, a retificação até 31 de dezembro de 2026 e a preservação do prazo de sessenta dias.
  10. Adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos
    Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, que aprovou a Nota Técnica 2025.002 versão 1.51 e passou a rejeição por ausência do grupo IBSCBS para implementação futura.
  11. Portal da Nota Fiscal Eletrônica, Notas Técnicas
    Texto oficial da Nota Técnica 2025.002 e das demais notas técnicas de implantação de IBS, CBS e Imposto Seletivo nos documentos fiscais.
  12. Receita Federal do Brasil
    Manuais, notas técnicas e comunicados sobre a implantação de IBS e CBS e o preenchimento dos documentos fiscais.

Ferramentas e leituras deste tema

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Entendeu a regra. E o seu caso, se encaixa nela?

Este dossiê explica o que vale em geral. Caso concreto tem detalhe que muda tudo: um prazo, um documento, uma data. Descreva o seu e a equipe devolve uma leitura inicial.

Cascavel-PR (45) 3224-5105 OAB/PR 8.131