O que já mudou na sua empresa, hoje, e ninguém avisou
A obrigação de informar IBS e CBS no documento fiscal está em vigor, no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. O que foi adiado, dois dias antes de entrar em produção, foi a rejeição automática de quem não informa. E o benefício de 2026 não é automático: o art. 348, § 1º, da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS neste ano apenas para quem cumprir corretamente as obrigações acessórias. Nota aceita não é o mesmo que nota correta, e é a correta que sustenta a dispensa.
É a inversão que a maioria das empresas ainda não fez. O ano de 2026 é descrito em toda parte como "fase de teste", e isso é verdade quanto ao valor: a CBS está em 0,9% e o IBS em 0,1%, alíquotas fixadas em lei apenas para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026. Mas não é fase de teste quanto à obrigação. O destaque na nota, o CST e o código de classificação tributária são exigidos de verdade, e é o cumprimento deles que sustenta a dispensa.
O adiamento mudou o sintoma, não o risco
Até 31 de julho de 2026, a validação que rejeita a nota do regime regular sem os campos de IBS e CBS estava marcada para entrar em produção em 3 de agosto. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, daquele dia 31, aprovou a versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002 e passou a regra para implementação futura, sem nova data. Ela segue valendo apenas em ambiente de homologação.
O efeito prático é o contrário de alívio: o erro deixou de aparecer. Quem preenchia errado parou de receber o aviso, e a nota passa, incorreta, sem sustentar coisa nenhuma. A obrigação de informar continua no cronograma do Ato Conjunto nº 4, que vai de 3 de agosto de 2026 a 1º de janeiro de 2027 conforme o documento e o regime, e é dela que depende a dispensa do art. 348, § 1º.
Existe um porto seguro, e ele fecha em dezembro
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária. Quem não vinha cumprindo as obrigações acessórias permanece enquadrado se atender, cumulativamente, a quatro condições: evoluir de forma contínua na emissão com o registro correto dos campos, atender tempestivamente às intimações, retificar até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas, e indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. O mesmo ato registra que as intimações de monitoramento não afastam a espontaneidade nem o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º.
O que acontece se a nota sair errada
Havendo autuação por descumprimento de obrigação acessória de IBS ou CBS neste período, o contribuinte é notificado para sanar a omissão em 60 dias contados da notificação; cumprida a notificação, a penalidade é extinta. É um regime deliberadamente pedagógico, desenhado para corrigir em vez de punir. O que ele não faz é devolver o benefício de quem simplesmente não olhou.
Por que isso não é problema do contador
Porque o que precisa estar certo não é um cálculo, é uma classificação: o que cada produto e cada serviço da empresa é, para efeito do novo regime. Essa decisão nasce do contrato, da operação e do cadastro, não da apuração mensal. O contador aplica a classificação; quem a define é a empresa. Cadastro herdado do ICMS e do ISS, replicado sem revisão, é a origem mais comum do erro.
A dispensa do recolhimento neste ano depende do cumprimento das obrigações acessórias. Responda algumas perguntas e receba uma leitura inicial de onde a sua empresa está exposta.
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