Pode, com consequências definidas pela Lei 13.786/2018. Na desistência sem culpa da construtora, há retenção de percentual do que foi pago, além de valores de corretagem e fruição, conforme o contrato e o regime do empreendimento.
Quando o atraso é da construtora e supera a tolerância contratual, o comprador pode pedir a rescisão com devolução integral e imediata, além de indenização.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















