Não são. Loteamento segue o art.
32-A da Lei 6.766/1979, que tem três diferenças importantes. A cláusula penal somada às despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, fica limitada a 10% do valor atualizado do contrato, e não do que foi pago. A fruição pode chegar a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato. E a restituição é feita em até 12 parcelas mensais, iniciadas depois de uma carência que vai de 180 dias após o prazo de conclusão das obras a 12 meses após a rescisão. Numa compra pouco adiantada, esses 10% podem representar uma fatia muito maior do que foi pago do que os 25% da incorporação.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















