Existe, e ela está no § 9º do art. 67-A da Lei 4.591/1964: não incide a cláusula penal quando o adquirente que deu causa ao desfazimento encontra um comprador substituto que o sub-roga nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja anuência do incorporador e aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do substituto.
Ou seja, apresentando alguém apto a assumir o contrato, você sai sem pagar a multa. É uma regra pouco divulgada, porque a construtora não tem interesse em oferecê-la, e depende de o comprador conhecê-la e propô-la.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















