É um regime, criado pela Lei 10.931/2004 e disciplinado nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964, que separa o terreno, as acessões e os recursos financeiros de um empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, destinando-os à conclusão daquela obra específica.
Importa porque muda o seu cenário se a empresa entrar em crise: com afetação, existe caminho legal para que os adquirentes assumam a administração e concluam a obra; sem afetação, os compradores entram na fila geral de credores. A afetação é averbada na matrícula do imóvel, e por isso pode ser verificada por qualquer pessoa antes mesmo de assinar o contrato.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















