Em regra, não. No Tema 1.173, julgado nos REsp 2.008.542/RJ e REsp 2.008.545/DF, relator o Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 8 de outubro de 2025 que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável por danos causados ao consumidor em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento.
Há três exceções: envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção, integrar o mesmo grupo econômico da incorporadora, ou haver confusão ou desvio patrimonial em benefício dele.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















