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Direito Imobiliário

Ouvi dizer que existe um teto de 25% mesmo com patrimônio de afetação. É verdade?

Respondido por Reneu Simões & Corrêa 1 min de leitura Atualizado em 27/08/2026
Resposta direta

É o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo. No REsp 2.207.712/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17 de dezembro de 2025, entendeu-se que, havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei 13.786/2018 e a retenção total sobre os valores pagos deve respeitar o teto de 25%, ressalvada a taxa de fruição, mesmo em empreendimento sob patrimônio de afetação com cláusula contratual de 50%.

É importante saber que essas decisões são de Turma e não de recurso repetitivo, ou seja, são um argumento forte e atual, mas ainda não constituem tese vinculante.

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