Pediu a renegociação da dívida rural pela MP 1.376 e o banco não respondeu? O pedido, sozinho, não garante a renegociação: a Medida Provisória 1.376/2026 fixa até 12 de novembro de 2026 para a contratação, não para o protocolo, e deixa a decisão de contratar com o banco. O que está ao seu alcance nesta reta final é provar que pediu, cobrar uma resposta por escrito e deixar os documentos prontos para assinar ou para contestar a recusa.
Há um segundo detalhe que pouca gente percebeu. Pelo painel do Congresso Nacional, o prazo para votar a MP termina em 11 de novembro, um dia antes da data de contratação. Em 5 de novembro, o relator apresentou nova versão do parecer na comissão mista, e o texto ainda pode mudar. Este artigo é para o produtor e a empresa do agro do Oeste do Paraná que já pediram e estão esperando.
Informações conferidas nas fontes oficiais em 5 de novembro de 2026.
Pedido feito não é renegociação garantida. A MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330 autorizam o banco a contratar a linha de composição de dívidas até 12/11/2026, mas a contratação depende da análise e da decisão da instituição. Quem está esperando deve guardar o protocolo, cobrar resposta formal na ouvidoria e no Banco Central e ter laudo e cédulas prontos para assinar.
O que a MP 1.376 permite na renegociação da dívida rural e até quando
A MP 1.376 cria uma linha de crédito rural para quitar ou amortizar dívidas antigas, com juro e prazo definidos na própria norma, e a contratação vai até 12 de novembro de 2026. Ela foi publicada em 15 de julho de 2026 (texto oficial no Planalto) e regulamentada pela Resolução CMN 5.330, publicada em 24 de julho.
Na prática, não é perdão de dívida. O banco empresta dinheiro novo, em condições próprias, para liquidar operações de custeio, comercialização e industrialização e parcelas de investimento que se encaixam nas datas da norma. A operação nova é tratada como crédito novo na análise de risco, e o risco fica com o banco (MP, art. 1º, § 4º, e art. 5º).
| Perfil | Perdas em 2 ou mais safras (queda de 30%) | Perdas em 3 ou mais safras por clima (queda de 40%) |
|---|---|---|
| Pronaf | até R$ 400 mil, 6% ao ano | até R$ 500 mil, 5% ao ano |
| Pronamp | até R$ 2 milhões, 9% ao ano | até R$ 2,5 milhões, 8% ao ano |
| Demais produtores | até R$ 4 milhões, 12% ao ano | até R$ 8 milhões, 11% ao ano |
| Prazo total | até 8 anos | até 10 anos |
| Primeira parcela do principal | 2 anos após a contratação | 2 anos após a contratação |
Os limites somam todas as operações do mesmo produtor, em um ou mais bancos. Para o saldo que passar deles, a MP prevê uma segunda linha com recursos livres ou direcionados, como LCA e poupança rural, com juros negociados entre as partes e o mesmo prazo de contratação (art. 2º). Em setembro, a Resolução CMN 5.340 abriu ainda uma linha para dívidas que ficaram fora da regra de julho por problema operacional ou de formalização, também com contratação até 12 de novembro.
Ficam de fora as dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, as operações com recursos do Fundo Social e da MP 1.314/2025 e os valores já pagos ou indenizados pelo Proagro ou pelo seguro rural antes da publicação da MP (art. 1º, §§ 8º e 9º, e art. 3º). Se precisar rever como funcionam as cédulas, veja o artigo sobre crédito rural e CPR no financiamento da safra.
- 115/07/2026MP 1.376 publicada no Diário Oficial, em edição extra.
- 224/07/2026Resolução CMN 5.330 publicada, com as regras da linha e a data final de contratação.
- 326/08/2026Resolução CMN 5.334 ajusta as fontes de recursos da linha.
- 408/09/2026Vigência da MP prorrogada por 60 dias e Resolução CMN 5.340 publicada.
- 505/11/2026Relator apresenta novo relatório na comissão mista.
- 611/11/2026Fim do prazo para o Congresso votar a MP.
- 712/11/2026Data final de contratação fixada pela MP e pelas resoluções.
Quem se enquadra: as perdas que precisam ser provadas
Pode pedir o produtor rural ou a cooperativa de produção que teve perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada, por evento climático extremo ou por queda do preço do produto financiado (MP, art. 1º, §§ 1º e 2º). Nas condições de perdas excepcionais, a exigência sobe para três ou mais safras, queda de 40% e causa climática (art. 1º, § 7º).
A prova é um laudo de profissional habilitado, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR). Pela Resolução CMN 5.330, o laudo precisa mostrar a ligação direta entre as perdas e cada operação que será liquidada, e o banco pode pedir um segundo laudo se vir indício de irregularidade. Laudo falso gera perda do benefício, devolução dos valores e responsabilidade solidária de quem assinou (MP, art. 9º).
É aqui que muitos pedidos travam. O levantamento do Sistema FAEP com sindicatos rurais do Paraná, divulgado pela CNA em 15 de setembro de 2026, relatou poucos enquadramentos, custeio com vencimento entre junho e agosto fora da data de corte de 31 de maio, propostas de juros de 18% a 20% ao ano em renegociações e pedidos parados sem resposta.
O quadro nacional vai na mesma linha. Segundo dados do Banco Central citados pela agência Brasil 61, cerca de R$ 14,3 bilhões tinham sido contratados até 26 de outubro, diante de uma previsão do Ministério da Fazenda de renegociar em torno de R$ 100 bilhões.
Como provar que o pedido foi feito dentro do prazo
A melhor prova é um documento com data que o banco não consiga negar: protocolo da agência, e-mail ao gerente com os anexos ou número de protocolo da ouvidoria. Pedido feito só em conversa ou por telefone, sem registro, é difícil de demonstrar depois.
Se o seu pedido foi verbal, ainda dá para formalizar. Mande por escrito ao gerente e à agência o pedido de enquadramento na linha da MP 1.376, com o laudo, a lista das cédulas e a data do primeiro contato, e peça confirmação de recebimento.
- Protocolo do pedido, ou e-mail enviado ao gerente com data e anexos
- Laudo de profissional habilitado com as perdas por safra e a ligação com cada contrato
- Cédulas e contratos que você quer liquidar ou amortizar, com o saldo atualizado
- Comprovantes da causa da perda (clima ou queda de preço) nas safras de 2019 a 2025
- Proposta do banco por escrito, se houver, com taxa, prazo, entrada e garantias
- Protocolo da ouvidoria e número do registro no Banco Central
Uma ressalva honesta: o protocolo prova que você pediu, mas não obriga a contratação. As normas falam em data de contratação, e nenhuma delas diz que o pedido feito antes de 12 de novembro garante a assinatura depois. O protocolo serve para cobrar resposta e, se for o caso, para discutir a recusa.
O banco é obrigado a responder? Ouvidoria e Banco Central
O banco não é obrigado a aceitar a renegociação pela MP 1.376, mas é obrigado a responder por escrito a reclamação formal feita na ouvidoria e no Banco Central, em até 10 dias úteis. A Resolução CMN 5.330 diz que a linha é contratada a critério da instituição, e nem a MP nem a resolução fixam prazo para o banco analisar o pedido.
O caminho formal tem duas etapas. Primeiro, a ouvidoria do banco, que atua depois do atendimento comum (agência, gerente ou SAC). Pela Resolução CMN 4.860/2020, ela fornece número de protocolo e deve dar resposta conclusiva em até 10 dias úteis, prorrogáveis uma vez com justificativa. Essa regra vale para pessoa física, empresário individual e empresa de micro e pequeno porte.
Depois, a reclamação no Banco Central, feita pelo site bcb.gov.br e registrada no sistema de demandas do cidadão (RDR). Pela Resolução BCB 222/2022, o banco tem 10 dias úteis para responder diretamente a você, por escrito, e pode pedir uma prorrogação motivada. A norma não dá ao Banco Central o papel de decidir o seu pedido, mas a reclamação fica registrada e entra nos dados que ele acompanha e divulga.
Faça a conta com cuidado: um registro feito em 6 de novembro tem resposta prevista para depois de 12 de novembro. A reclamação não é um atalho para contratar a tempo. Ela documenta que você pediu, que cobrou e o que o banco respondeu, e esse papel pesa em qualquer discussão posterior.
Se o seu pedido está parado e você quer entender se o enquadramento se sustenta, converse com a equipe de Direito do Agronegócio sobre o seu caso.
Quando a proposta do banco não cabe na safra
Proposta que não cabe no fluxo de caixa deve ser discutida antes da assinatura, porque a MP fixa a taxa de cada faixa e tem regra própria para as garantias. Na linha principal, o juro é o da tabela acima. Acima dos limites, a segunda linha tem juro negociado (art. 2º), e é nela que a conversa costuma ficar mais dura.
Sobre garantias, a MP diz que elas podem ser revistas: reduzidas, se forem excessivas, ou ampliadas, se forem insuficientes (art. 5º, parágrafo único). Ou seja, o banco pode pedir reforço quando a garantia atual não cobre a operação nova, mas também precisa considerar a redução quando ela sobra. Peça por escrito o motivo de qualquer garantia nova.
Há ainda a entrada. A MP não fala em entrada, mas a CNN Brasil relatou em 5 de novembro bancos cobrando de 10% a 15% do valor da dívida, e flexibilizar essa exigência é um dos pontos que a Frente Parlamentar da Agropecuária leva ao relator. Antes de assinar, compare três números: a parcela anual, a garantia comprometida e o que sobra para custear a próxima safra.
Quem tem CPR em atraso deve olhar também o artigo 6º da MP, que permite ao banco comprar uma CPR nova para quitar CPRs antigas inadimplentes. Vale conferir os erros que aumentam o risco de execução da CPR antes de emitir outra.
O que fazer se 12 de novembro chegar sem resposta
Se a data passar sem contrato assinado, a linha da MP 1.376 deixa de estar disponível pela regra atual, mas a dívida continua negociável por outros caminhos. Muito depende do Congresso até 11 de novembro: se a MP for aprovada com mudanças, as regras podem ser outras; se perder a validade, a Constituição mantém regidos por ela os contratos feitos durante a vigência (art. 62, § 11, da Constituição Federal).
Por isso, quem já tem proposta aprovada deve conversar com o banco sobre assinar antes de 11 de novembro, e não no último dia. Quem segue sem resposta tem estes caminhos, que dependem da análise de cada contrato:
- Renegociação comum com o banco. Fora da MP, a repactuação é um acordo entre as partes, sem as taxas fixadas na norma.
- Prorrogação pelo Manual de Crédito Rural. O item 2-6-4 do MCR permite prorrogar a dívida aos mesmos encargos quando o produtor comprova dificuldade temporária de pagamento. Desde 1º de julho de 2026, a Resolução CMN 5.314 escreveu que o banco prorroga "por sua conveniência e decisão", o que entra em tensão com a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento da dívida rural é direito do devedor nos termos da lei. O ponto ainda não foi pacificado pelos tribunais superiores, segundo análise publicada no IBDFAM em julho de 2026.
- Discussão judicial. Em caso concreto noticiado em junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve a ordem para o banco prorrogar a dívida de um lavrador que perdeu a lavoura por praga, com base na Súmula 298 e no MCR. É uma decisão sobre fatos específicos, sujeita a recurso e anterior à mudança do MCR.
- Recuperação judicial. Para quem tem dívida com vários credores e não vê saída na negociação, existe a recuperação judicial do produtor rural, com requisitos e efeitos próprios.
Uma última observação: nem a MP nem a resolução suspendem a cobrança enquanto o pedido está em análise. Os vencimentos seguem valendo, e o levantamento do Sistema FAEP registrou relatos de produtores incluídos no Serasa durante a vigência da MP. Acompanhe cada vencimento e responda a qualquer notificação.
Perguntas frequentes
O banco é obrigado a aceitar a renegociação pela MP 1.376?
Não. A Resolução CMN 5.330 diz que a linha é contratada a critério da instituição financeira, depois da análise de crédito. O que o banco precisa fazer é responder às reclamações formais nos prazos da ouvidoria e do Banco Central.
Pedido feito antes de 12 de novembro vale se o banco responder depois?
As normas fixam 12 de novembro de 2026 como data de contratação, não de pedido, e nenhuma delas garante a assinatura depois dessa data. Se o Congresso alterar a MP até 11 de novembro, a regra pode mudar. O protocolo continua sendo a sua prova em qualquer discussão posterior.
Como reclamar do banco no Banco Central?
Registre o pedido na agência ou no SAC e, se possível, na ouvidoria do banco. Depois faça o registro pelo site bcb.gov.br, no sistema de demandas do cidadão. O banco tem 10 dias úteis para responder por escrito, prorrogáveis uma vez (Resolução BCB 222/2022).
O banco pode exigir garantia nova para renegociar?
Pode pedir reforço quando a garantia atual for insuficiente para a operação nova, e deve considerar a redução quando ela for excessiva (MP 1.376, art. 5º, parágrafo único). Peça por escrito o critério usado. Exigência sem justificativa pode ser levada à ouvidoria.
Dá para entrar na Justiça se o banco não responder?
Dá, mas a MP deixa a contratação a critério do banco, o que torna difícil pedir ao juiz que imponha a renegociação nessas condições. As ações costumam se apoiar na prorrogação do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. O resultado depende das provas de cada caso.
A MP 1.376 foi convertida em lei ou prorrogada?
Até 5 de novembro de 2026, não foi convertida em lei. A vigência foi prorrogada uma vez por 60 dias e o prazo de votação termina em 11 de novembro, segundo o Congresso Nacional. O relator apresentou novo relatório na comissão mista em 5 de novembro.
Quem precisa assinar o laudo de perdas?
Um profissional habilitado, nos termos do Manual de Crédito Rural, mostrando a perda por safra e a ligação com cada operação. O banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade. Quem assina laudo falso responde de forma solidária pelos danos.
Dívida inscrita na Dívida Ativa da União entra na MP 1.376?
Não. A MP exclui de forma expressa as operações inscritas na Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º). Essas dívidas seguem as regras de negociação da PGFN.
Conclusão
A MP 1.376 abriu uma porta estreita, com prazo curto e decisão final do banco. Para quem está esperando resposta, estes dias servem para três coisas: transformar o pedido em prova escrita, cobrar a resposta na ouvidoria e no Banco Central e conferir se o laudo e as cédulas fecham com as regras de enquadramento.
Vale acompanhar o Congresso até 11 de novembro, porque a votação pode mudar as condições. Se a data passar, a dívida continua negociável por outros caminhos, que pedem análise contrato a contrato, e a orientação de quem conhece crédito rural ajuda a escolher o caminho certo para cada operação. Conheça a atuação em Direito do Agronegócio.
Tem pedido parado no banco? Mande o protocolo e o contrato para a gente avaliar antes de 12 de novembro.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.

















