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Recuperação de Créditos

Vale a Pena Cobrar Judicialmente?

Um cliente não pagou. Compensa entrar na justiça ou eu perco mais do que recupero?

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Revisado por Reneu Simões & Corrêa · OAB/PR 8.131 · última revisão em 29/09/2026 · fontes oficiais citadas

Em resumo

A decisão de cobrar judicialmente depende muito menos do valor da dívida do que de três fatores que costumam ser avaliados tarde demais. O primeiro é a existência de título executivo: duplicata aceita, cheque, nota promissória, confissão de dívida e contrato assinado por duas testemunhas permitem ajuizar execução direta, com penhora desde o início, enquanto a falta desses documentos obriga a uma ação de conhecimento, em que primeiro se discute se a dívida existe e só depois se cobra. A lista dos títulos executivos extrajudiciais está no art. 784 do Código de Processo Civil. O segundo é a existência de patrimônio localizável do devedor, porque sentença não é dinheiro e execução contra quem não tem bens gera custo sem recuperação. O terceiro é o prazo de prescrição, que continua correndo enquanto a decisão é adiada e varia de seis meses, no cheque, a dez anos na regra geral do art. 205 do Código Civil. Antes de qualquer processo vale considerar o protesto da Lei 9.492/1997: ele custa uma fração de uma ação, os emolumentos são pagos pelo devedor no momento em que ele quita, e o efeito sobre o crédito dele costuma resolver dívidas de valor baixo e médio sem litígio.

Como o cálculo é feito
valor atualizado = valor original × fator do IPCA no período + juros de mora contratadosprescrição = vencimento + prazo legal da natureza da dívidatítulo executivo = documento que consta da lista do art. 784 do Código de Processo Civilcaminho indicado = combinação de título executivo, patrimônio localizável e prazo restante
  • A correção usa o IPCA do mês seguinte ao vencimento até o último mês publicado, a mesma convenção da calculadora de correção monetária.
  • Os juros de mora são simples sobre o valor corrigido, pelos meses de atraso, conforme o percentual informado.
  • O prazo de prescrição é contado do vencimento, sem considerar causas de suspensão ou interrupção, que dependem do caso.
  • Considera-se que o documento informado é o melhor disponível para a cobrança.
  • O tempo de atraso é contado em meses de 30,44 dias.
Um exemplo resolvido

Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.

Valor original da dívida R$ 85.000,00
Data de vencimento 10/03/2023
Que documento você tem Só a nota fiscal
Qual a natureza da dívida Venda, serviço ou contrato com valor certo
Quem é o devedor e como ele está hoje Empresa em atividade
O que você já tentou Só cobrei por telefone ou mensagem
Juros de mora ao mês previstos no contrato 1,00%
Custas estimadas, se você já consultou R$ 0,00
Quantos devedores nessa situação você tem hoje 12
Valor original R$ 85.000,00
Vencimento 10/03/2023
Tempo de atraso 42 meses
Correção monetária R$ 13.478,03
Juros de mora R$ 41.360,77
Valor atualizado hoje R$ 139.838,81
— O prazo —
Prazo de prescrição 5 anos
Prescreve em 10/03/2028
Tempo restante 18 meses
— O caminho —
Tem título executivo Não
Patrimônio localizável Sim
Caminho indicado Ação de cobrança, com prova a montar
Custas informadas não informadas
Devedores na mesma situação 12

Memória de cálculo

  1. Atraso = de 10/03/2023 até hoje = 42 meses.
  2. Correção: IPCA de abril de 2023 a julho de 2026 sobre R$ 85.000,00 = R$ 98.478,03.
  3. Juros de mora = R$ 98.478,03 × 1,00% ao mês × 42 meses = R$ 41.360,77.
  4. Valor atualizado = R$ 98.478,03 mais R$ 41.360,77 = R$ 139.838,81.
  5. Prescrição: 5 anos pelo Código Civil, art. 206, § 5º, I, contados de 10/03/2023, vencendo em 10/03/2028.
  6. Título executivo (art. 784 do CPC): não.
  7. Caminho indicado: Ação de cobrança, com prova a montar.
O que a ferramenta assume
  • A dívida é certa quanto à existência e determinada quanto ao valor informado.
  • O documento indicado está em poder do credor e em condições de uso.
  • Não houve pagamento parcial nem acordo posterior que altere o valor ou o prazo.
  • O devedor é domiciliado no Brasil.
Quando o resultado muda
  • A prescrição pode ter sido interrompida por ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, inclusive parcelamento ou pagamento parcial, o que reinicia a contagem.
  • Dívidas de consumidor, tributárias e trabalhistas seguem prazos e ritos próprios, distintos dos analisados aqui.
  • Devedor em recuperação judicial ou falência tem o crédito submetido ao concurso, com regras de habilitação e de classificação próprias.
  • Cláusula de eleição de foro, arbitragem e garantias reais alteram o caminho processual indicado.
  • Crédito com garantia real ou fiança tem caminhos de excussão próprios, em geral mais eficientes que a execução comum.
  • A gratuidade de justiça do art. 98 do Código de Processo Civil pode alterar a equação de custo quando o credor a ela faz jus.
Perguntas frequentes
Vale a pena entrar na justiça para cobrar?
Depende menos do valor do que de três fatores: se existe título executivo, se o devedor tem patrimônio localizável e se o prazo de prescrição ainda corre. Com título e com bens, a execução faz o que promete, porque penhora desde o início. Sem bens, mesmo ganhando não se recebe, e o custo é pago do mesmo jeito. Por isso a pesquisa patrimonial e a conferência do documento vêm antes da decisão de ajuizar, e não depois.
O que é título executivo?
É o documento que permite ir direto à execução, sem precisar primeiro provar em juízo que a dívida existe. A lista está no art. 784 do Código de Processo Civil e inclui o cheque, a nota promissória, a duplicata, a confissão de dívida e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A diferença prática é grande: com título penhora-se desde o começo, e sem título passa-se antes por uma ação em que se discute a própria dívida.
Nota fiscal sozinha serve para cobrar?
Como prova da relação comercial, sim; como título executivo, não. Esse é o engano mais comum na cobrança entre empresas. O que executa é a duplicata, que nasce da nota fiscal mas precisa do aceite do devedor ou do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, na forma da Lei 5.474/1968. Emitir a nota e não emitir a duplicata é o que deixa muita empresa sem o documento que resolveria a cobrança.
Protesto funciona melhor que processo?
Para dívida de valor baixo e médio com título em mãos, com frequência sim, e é o caminho menos usado. O protesto custa uma fração de uma ação, os emolumentos são pagos pelo devedor quando ele quita o título, o efeito sobre o crédito dele é imediato e não depende de processo. Se não resolver, o caminho judicial continua disponível. É por isso que ele costuma ser a primeira medida indicada, e não a última.
Quanto tempo tenho para cobrar?
Depende da natureza da dívida. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos pelo art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil; aluguel e reparação civil, em três anos; a execução do cheque, em seis meses contados do fim do prazo de apresentação; e quando a lei não fixa prazo menor, aplica-se o prazo geral de dez anos do art. 205. O prazo corre do vencimento e não para enquanto a decisão é adiada.
A dívida prescreveu. Perdi tudo?
Não necessariamente, porque a prescrição se interrompe pelos atos do art. 202 do Código Civil, e o mais comum deles é o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor: um parcelamento pedido, um pagamento parcial, uma mensagem admitindo o débito. Havendo qualquer um desses atos, a contagem recomeçou do zero a partir dali. Por isso vale levantar as conversas e os acordos antes de dar o crédito por perdido.
E se o devedor não tiver bens?
Esse é o ponto que mais destrói recuperação e o que menos entra na decisão de ajuizar. Sentença não é dinheiro: sem patrimônio localizável, a execução produz título e custo sem resultado. Antes de ajuizar, a pesquisa patrimonial alcança imóveis em outras comarcas, veículos, participação societária e valores em instituições financeiras, e é ela que separa uma execução que recupera de uma que apenas gasta. Quando a empresa devedora fechou sem dar baixa, abre-se ainda a discussão sobre alcançar os sócios, pela Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Tenho vários clientes inadimplentes. Muda alguma coisa?
Muda a natureza do problema. Uma carteira comporta triagem por valor, por documento e por prazo de prescrição, com protesto em lote para o que tem título e ação apenas para o que justifica, e o custo por caso cai em relação a ações isoladas. O efeito mais relevante, porém, costuma ser outro: a régua de cobrança aplicada de forma consistente reduz a inadimplência seguinte, porque o cliente passa a saber o que acontece quando não paga.
Por que esta ferramenta não mostra as custas e os honorários?
As custas variam por tribunal e por faixa de valor, e a tabela do Tribunal de Justiça do Paraná não foi conferida em fonte oficial por este site: publicar um valor sem essa conferência seria afirmar um número que pode estar errado. Já os honorários advocatícios não são divulgados porque o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB proíbe tabela de preços e o uso de preço como chamariz. Os dois são informados no atendimento, sobre o caso concreto.

Outras ferramentas

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Quem calculou isso costuma precisar do que vem abaixo.

Sobre o limite desta ferramenta. O resultado é uma estimativa construída com índices oficiais e com as convenções descritas acima, e serve para dimensionar o problema e apoiar uma negociação. Ele não substitui a análise do caso concreto: contrato, decisão judicial e circunstâncias específicas podem mudar o critério, o termo inicial e o próprio índice aplicável.