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Construção Civil

Contrato de Empreitada: Obra Parada, Aditivo e Defeito

A obra parou, o aditivo não foi pago ou apareceu defeito. Quem responde e quanto?

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Revisado por Reneu Simões & Corrêa · OAB/PR 8.131 · última revisão em 29/09/2026 · fontes oficiais citadas

Em resumo

No contrato de empreitada, três regras do Código Civil decidem a maior parte das disputas de obra e costumam surpreender os dois lados. Primeira: o serviço a mais só é devido se resultou de instruções escritas do dono da obra, conforme o art. 619, e o combinado verbal em reunião de obra não sustenta a cobrança, salvo a exceção do parágrafo único, que socorre o empreiteiro quando o dono acompanhava a obra por visitas continuadas e nunca protestou. Segunda: o dono pode suspender a obra mesmo já iniciada, pelo art. 623, desde que pague as despesas e os lucros dos serviços já feitos MAIS indenização razoável calculada sobre o que o empreiteiro teria ganho se a obra fosse concluída. Terceira: o prazo de cinco anos do art. 618 é de garantia pela solidez e segurança, e não é o prazo para agir; o prazo para agir é o do parágrafo único, de 180 dias contados do aparecimento do vício, decadencial, que não se interrompe nem se suspende. Perdidos os 180 dias, ainda resta a ação de perdas e danos por mau cumprimento do contrato, conforme o Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil do CJF, sujeita ao prazo prescricional de dez anos do art. 205.

Como o cálculo é feito
executado = contrato × percentual medidosaldo = executado − já pagosuspensão (art. 623)= saldo do feito + (obra não executada × margem)aditivo (art. 619) = exigível com instrução escrita; sem ela, só pela exceção do parágrafo únicogarantia (art. 618) = cinco anos da entrega, irredutíveisprazo para agir = 180 dias do aparecimento do vício, decadenciais
  • O preço contratado é tratado como embutindo custo e lucro, e o percentual executado como medição aceita.
  • A margem informada é usada apenas para estimar o lucro cessante do art. 623; a margem real se prova por composição de custo.
  • O sobrecusto de retomada por terceiro usa 20% como referência de ordem de grandeza, e o número real sai de orçamento.
  • O prazo de 180 dias é contado em dias corridos a partir da data informada de aparecimento do vício.
  • Considera-se empreitada regida pelo Código Civil; havendo relação de consumo, aplicam-se também as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Um exemplo resolvido

Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.

Você é O empreiteiro
O que está acontecendo O dono parou a obra
Valor total do contrato R$ 1.400.000,00
Percentual já executado 55,00%
Quanto já foi pago R$ 700.000,00
Valor do serviço a mais em discussão R$ 0,00
Como o serviço a mais foi pedido Não há serviço a mais
Margem de lucro do empreiteiro 15,00%
Serviço já executado R$ 770.000,00
Já pago R$ 700.000,00
Saldo do que foi feito R$ 70.000,00
Obra que não será executada R$ 630.000,00
Lucro sobre o não executado R$ 94.500,00
Sua posição Empreiteiro

Memória de cálculo

  1. Contrato de R$ 1.400.000,00, 55,00% executado.
  2. Executado R$ 770.000,00, pago R$ 700.000,00, saldo R$ 70.000,00.
  3. Art. 623: saldo do feito R$ 70.000,00 + lucro de 15,00% sobre R$ 630.000,00 não executados = R$ 164.500,00.
O que a ferramenta assume
  • Existe contrato de empreitada entre as partes, escrito ou não.
  • O percentual informado corresponde a medição aceita ou a levantamento defensável.
  • A obra se enquadra como edifício ou construção considerável para efeito do art. 618.
  • Não há relação de consumo, salvo indicação em contrário, hipótese em que se somam as regras do CDC.
Quando o resultado muda
  • Contrato complexo de engenharia, como EPC ou Aliança, afasta a aplicação direta dos arts. 610 a 626, salvo a garantia do art. 618 (Enunciado 34 do CJF).
  • Cláusula contratual sobre aditivos, suspensão e medição prevalece sobre a regra legal nos pontos em que ela é dispositiva.
  • A garantia de cinco anos do art. 618 é irredutível e não pode ser encurtada por contrato.
  • Havendo relação de consumo, aplicam-se também os prazos e as regras próprias do Código de Defesa do Consumidor.
  • Obra pública segue a Lei 14.133/2021, com regime próprio de aditivos, medição e rescisão.
  • A responsabilidade trabalhista e previdenciária na cadeia de subcontratação corre por caminho próprio e independe desta análise.
Perguntas frequentes
Fiz serviço a mais que o dono pediu na obra. Posso cobrar?
Depende de como foi pedido. O art. 619 do Código Civil diz que o empreiteiro não tem direito a exigir acréscimo no preço, ainda que introduzidas modificações no projeto, a não ser que elas resultem de instruções escritas do dono da obra. Combinado verbalmente em reunião, pedido por telefone ou alinhado no canteiro não sustenta a cobrança pela regra do caput. Há uma saída no parágrafo único: se o dono estava sempre presente à obra por visitas continuadas, não podia ignorar o que se passava e nunca protestou, ele é obrigado a pagar os acréscimos segundo o que for arbitrado. É tese de prova, e o que a sustenta é diário de obra, foto datada, ata de reunião e troca de mensagens.
O dono pode parar a obra no meio?
Pode, e o art. 623 é expresso ao permitir a suspensão mesmo após iniciada a construção. O que ele não permite é parar sem custo: o dono deve pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável calculada em função do que ele teria ganho se a obra fosse concluída. A segunda parcela é a que costuma ficar de fora das propostas de encerramento, e ela corresponde à margem sobre a parte do contrato que não será executada.
A garantia da obra é de cinco anos. Tenho cinco anos para processar?
Não, e essa é a confusão mais cara do tema. Os cinco anos do art. 618 são prazo de GARANTIA pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais quanto do solo: dentro deles presume-se a responsabilidade do construtor. O prazo para agir está no parágrafo único e é de 180 dias contados do APARECIMENTO do vício. Ele é decadencial, o que significa que não se interrompe, não se suspende e não se renuncia: notificar a construtora, contratar perito ou abrir negociação não param a contagem. Descobrir o defeito no quarto ano da garantia dá 180 dias, não mais um ano.
Perdi os 180 dias. Acabou?
Não. O Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal afirma que aquele prazo se refere unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de o dono da obra demandar perdas e danos com base no mau cumprimento do contrato de empreitada. Essa pretensão indenizatória prescreve em dez anos pelo art. 205 do Código Civil, conforme uniformizou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, e não nos três anos da responsabilidade extracontratual. O que se perde é a via mais forte, que presume a responsabilidade do construtor; o que resta exige provar o defeito, o nexo e o dano.
O empreiteiro abandonou a obra. O que eu posso cobrar?
O art. 624 responsabiliza por perdas e danos o empreiteiro que suspende a obra sem justa causa, o que abrange o sobrecusto de contratar terceiro para concluir e eventual valor pago além do executado. Antes disso, vale conferir se ele alegou alguma das justas causas do art. 625, que são culpa do dono, dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas que tornem a empreitada excessivamente onerosa, e modificações exigidas pelo dono em proporção desmedida. Se alguma foi invocada por escrito, a discussão muda de eixo.
Apresentei a medição e o dono ficou calado. Isso conta a meu favor?
Conta. O art. 614, § 2º do Código Civil estabelece que o que se mediu presume-se verificado se, no prazo de trinta dias contados da medição, o dono da obra não denunciar o vício ou defeito. Na prática, a defesa "o serviço estava errado" perde força quando aparece meses depois, sem ressalva feita à época. O que sustenta a tese é o registro de entrega de cada medição, com data e comprovante de recebimento.
Meu contrato tem cláusula diferente do Código Civil. Qual vale?
Em boa parte dessas regras, vale o contrato. O art. 619 abre com "salvo estipulação em contrário", e o Enunciado 34 da I Jornada de Direito Comercial do CJF afirma que, em contratos complexos de engenharia e construção como EPC e Aliança, os arts. 610 a 626 aplicam-se apenas de forma subsidiária ao que as partes pactuaram. A exceção é a garantia do art. 618, que a lei chama de prazo irredutível e que não pode ser encurtada por cláusula.
Sou subempreiteiro e o empreiteiro não recebeu do dono. Ele pode deixar de me pagar?
O contrato do subempreiteiro é com o empreiteiro, e não com o dono da obra, de modo que o inadimplemento da ponta de cima não é, por si, justificativa para o não pagamento da ponta de baixo. Existe a chamada cláusula de pagamento condicionado ao recebimento, que costuma constar desses instrumentos e é objeto de discussão. Medição aceita e nota fiscal emitida são o que transforma a cobrança em algo executável, e convém verificar à parte as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias da cadeia, que seguem caminho próprio.
Vale a pena revisar o contrato antes de assinar?
É onde o dinheiro é ganho nesta matéria. Quatro cláusulas respondem pela maior parte das disputas: a de aditivos, definindo forma escrita e quem autoriza, que é o que faz o art. 619 trabalhar a favor de quem executa; a de medição e prazo de impugnação, que dialoga com a presunção de trinta dias do art. 614; a de suspensão e rescisão, que pode disciplinar o acerto do art. 623 de forma diferente da legal; e a de garantia, lembrando que os cinco anos do art. 618 são irredutíveis.
Por que esta ferramenta não mostra os honorários?
Porque o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB proíbe o advogado de divulgar tabela de honorários ou de usar preço como chamariz. Os valores são informados no atendimento, sobre o caso concreto.

Outras ferramentas

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Quem calculou isso costuma precisar do que vem abaixo.

Sobre o limite desta ferramenta. O resultado é uma estimativa construída com índices oficiais e com as convenções descritas acima, e serve para dimensionar o problema e apoiar uma negociação. Ele não substitui a análise do caso concreto: contrato, decisão judicial e circunstâncias específicas podem mudar o critério, o termo inicial e o próprio índice aplicável.