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Securitário

Seguro Negado por Vendaval ou Granizo: quanto a seguradora deve pagar

O temporal danificou o imóvel e a seguradora negou ou pagou menos. Quanto ela deveria pagar?

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Revisado por Reneu Simões & Corrêa · OAB/PR 8.131 última revisão em 30/09/2026 fontes oficiais citadas

Em resumo

A indenização devida pela cobertura de vendaval e granizo é o prejuízo apurado, limitado à importância segurada daquela cobertura e deduzida a franquia contratada. Desde dezembro de 2025, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, mudou o ponto que mais reduzia esses pagamentos: pelo artigo 91, em sinistro parcial a indenização não é objeto de rateio por o bem ter sido segurado por valor inferior ao que vale, salvo disposição expressa em contrário, e, quando o rateio for pactuado, a apólice precisa exemplificar a fórmula de cálculo. Como telhado, forro, vidros e mercadoria molhada configuram quase sempre sinistro parcial, o desconto proporcional que era automático pelo revogado artigo 783 do Código Civil deixou de ser. A seguradora também passou a ter prazo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, e a recusa precisa ser expressa e motivada. Quando a negativa se apoia em cláusula de exclusão de risco, a prova do fato que a justifica cabe à seguradora, e não ao segurado.

Como o cálculo é feito
base = menor valor entre o prejuízo orçado e a importância segurada da coberturasem rateio (art. 91)= base − franquiaproporção segurada = importância segurada ÷ valor total do bemcom rateio = (base × proporção segurada) − franquiaem discussão = sem rateio − com rateiodiferença = sem rateio − o que foi oferecidoprazo da seguradora = 30 dias do aviso, suspensos 2 vezes, ou 1 se a importância segurada ≤ 500 salários mínimosprazo do segurado = 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada
  • O prejuízo informado é tratado como o custo de reparo ou reposição apurado em orçamento, sem correção monetária e sem juros.
  • O resultado adota o padrão do art. 91 da Lei 15.040/2024, ou seja, sinistro parcial sem rateio. O cenário com rateio é calculado ao lado para tornar visível a diferença, e ele só prevalece havendo cláusula expressa com fórmula exemplificada na apólice.
  • A importância segurada tratada é a da cobertura de vendaval e granizo, não a do seguro como um todo. Ela funciona como teto, e o teto não foi alterado pela lei nova.
  • O infrasseguro só é avaliado quando o valor total do bem é informado. Sem esse dado, a ferramenta não presume rateio nem o afasta: ela declara que o ponto não foi avaliado.
  • O prazo de 30 dias é contado em dias corridos da data do aviso informada, sem desconto de suspensões, porque elas dependem de datas de pedido e de entrega que a ferramenta não coleta.
  • O limite de 500 salários mínimos do art. 86, § 4º usa o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025 para 2026, o mesmo valor adotado nas demais ferramentas deste site.
Um exemplo resolvido

Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.

Valor do prejuízo, pelo orçamento R$ 420.000,00
O que foi danificado Galpão, indústria ou barracão
Data do temporal 14/08/2026
Importância segurada da cobertura de vendaval e granizo R$ 600.000,00
Valor total do bem segurado R$ 1.500.000,00
Franquia ou participação obrigatória R$ 12.000,00
Em que pé está o sinistro Pagou, mas muito menos
Fundamento que a seguradora deu Aplicaram rateio por seguro a menor
Quanto a seguradora ofereceu ou pagou R$ 155.000,00
Data do aviso de sinistro à seguradora 18/08/2026
Data em que recebeu a recusa por escrito 30/09/2026
A seguradora aplicou desconto de depreciação? Sim
O que você já tem em mãos? A apólice e a negativa por escrito
Prejuízo orçado R$ 420.000,00
Importância segurada da cobertura R$ 600.000,00
Franquia contratada R$ -12.000,00
Indenização sem rateio (art. 91) R$ 408.000,00
Valor total do bem informado R$ 1.500.000,00
Proporção segurada do bem 40,00%
Indenização se o rateio for válido R$ 156.000,00
Em discussão só pelo rateio R$ 252.000,00
Oferecido pela seguradora R$ 155.000,00
Diferença em discussão R$ 253.000,00
Prazo de um ano vence em 30/09/2027
Prazo de 30 dias venceu em 17/09/2026

Memória de cálculo

  1. Prejuízo orçado = R$ 420.000,00.
  2. Teto da apólice: prejuízo de R$ 420.000,00 dentro da importância segurada de R$ 600.000,00, base integral.
  3. Franquia = R$ 12.000,00, deduzida da base.
  4. Indenização sem rateio (art. 91 da Lei 15.040/2024) = R$ 420.000,00 menos R$ 12.000,00 = R$ 408.000,00.
  5. Infrasseguro = importância segurada R$ 600.000,00 dividida por valor em risco R$ 1.500.000,00 = 40,0%.
  6. Indenização se o rateio for válido = R$ 420.000,00 vezes 40,0% menos franquia R$ 12.000,00 = R$ 156.000,00.
  7. Em discussão apenas pelo rateio = R$ 408.000,00 menos R$ 156.000,00 = R$ 252.000,00.
  8. Diferença = R$ 408.000,00 menos oferta de R$ 155.000,00 = R$ 253.000,00.
  9. Prazo do art. 86: 30 dias contados do aviso de 18/08/2026, vencendo em 17/09/2026.
  10. Suspensões admitidas do prazo de 30 dias: uma (art. 86, § 4º), porque a importância segurada de R$ 600.000,00 não excede o limite de 500 salários mínimos (R$ 810.500,00).
  11. Prazo de um ano do art. 126, II: recusa em 30/09/2026, vencendo em 30/09/2027.
  12. Lei aplicável: sinistro em 14/08/2026, posterior a a vigência da Lei 15.040/2024.
O que a ferramenta assume
  • Existe apólice vigente na data do temporal, com cobertura de vendaval e granizo contratada.
  • A importância segurada informada é a daquela cobertura específica, lida nas condições particulares.
  • O prejuízo informado corresponde a orçamento de reparo ou reposição, detalhado por item.
  • O dano decorre diretamente do evento climático, e não de desgaste anterior ao temporal.
  • O resultado adota o padrão legal do art. 91 para sinistro parcial, sem cláusula expressa de rateio na apólice.
Quando o resultado muda
  • A velocidade mínima de vento que caracteriza vendaval é cláusula de apólice, não regra de lei, e nenhuma norma da SUSEP a fixa. O patamar de 54 km/h é o mais difundido no mercado, mas varia por seguradora e por produto.
  • Havendo cláusula expressa de rateio, com a fórmula exemplificada na apólice como exige o art. 91, § 1º, o cenário proporcional passa a ter respaldo contratual e o resultado a considerar é o outro.
  • Sinistro total, e não parcial, fica fora da regra do art. 91: ali a discussão de proporcionalidade segue outro caminho.
  • A Lei 15.040/2024 não traz regra de transição expressa para sinistro anterior à sua vigência, iniciada em dezembro de 2025. Para evento anterior, o regime aplicável é discussão em aberto.
  • Granizo, alagamento e inundação podem estar em coberturas adicionais distintas da de vendaval, com importâncias seguradas e franquias próprias.
  • Apólice a valor atual prevê depreciação; apólice a valor de novo repõe sem o desconto de uso. O regime está nas condições particulares.
  • Seguro agrícola de produtividade segue lógica própria, de nível de cobertura sobre produtividade de referência, e não de reparo de bem danificado.
  • Havendo relação de consumo, somam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às da Lei 15.040/2024.
Perguntas frequentes
Qual valor eu informo em importância segurada?
O limite da cobertura de vendaval e granizo, que está nas condições particulares da apólice, ao lado do nome daquela cobertura. Ele não é o valor total do seguro nem o valor do imóvel: em apólice patrimonial, a cobertura adicional de vendaval costuma ter limite bem menor que o da cobertura básica de incêndio. É esse número que funciona como teto do pagamento, e informar o valor errado aqui é o que mais distorce o resultado.
Por que a calculadora pede o valor total do bem?
Porque é ele que mede o infrasseguro, que é o fundamento do rateio. A proporção entre a importância segurada e o valor do bem é exatamente a conta que a seguradora aplica quando reduz a indenização por seguro a menor. Sem esse dado a ferramenta não avalia o ponto, e o resultado sai como se não houvesse rateio, o que é o padrão do art. 91 da Lei 15.040/2024, mas sem a comparação que mostra quanto está em discussão.
A seguradora aplicou rateio no meu pagamento. Isso está certo?
Desde dezembro de 2025 depende de cláusula. O art. 91 da Lei 15.040/2024 determina que, em sinistro parcial, a indenização não é objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário, e o § 1º exige que, havendo rateio pactuado, a apólice exemplifique a fórmula de cálculo. A regra anterior, do art. 783 do Código Civil, foi revogada pelo art. 133 da mesma lei. O que conferir, então, é se a sua apólice tem cláusula expressa de rateio e se ela traz a fórmula exemplificada.
O que entra no valor do prejuízo?
O custo de reparar ou repor o que foi danificado pelo evento, pelo orçamento. Em vendaval isso costuma incluir telha, estrutura de apoio, forro, calha, rufo, vidro, esquadria e o conteúdo atingido pela água que entrou. Vale pedir orçamento detalhado por item, e não um valor global: é item por item que se confere depois o que a seguradora aceitou e o que recusou, e valor global é o que permite corte sem explicação.
A franquia é descontada antes ou depois do limite da cobertura?
A ferramenta aplica o teto primeiro e a franquia depois, que é a ordem que produz o resultado mais comum em apólice patrimonial. Convém conferir a redação das condições particulares, porque a franquia de vendaval costuma ser expressa como percentual do prejuízo com um valor mínimo em reais, e a base sobre a qual esse percentual incide precisa estar escrita.
A calculadora considera correção monetária e juros?
Não, e isso é deliberado. Correção, juros e a multa de 2% que o art. 88 da Lei 15.040/2024 prevê para a mora dependem da data em que a indenização deveria ter sido paga, que por sua vez depende da entrega da documentação e das suspensões do prazo. Calcular isso sem essas datas produziria um número com aparência de exatidão. O resultado é o valor de principal, e os acessórios são apurados depois, sobre datas conferidas.
Como eu provo a velocidade do vento?
Os registros do INMET ou da estação meteorológica mais próxima são a fonte usual, e servem tanto ao regulador quanto ao segurado. Vale somar boletim de ocorrência quando houve queda de árvore ou de estrutura, notícias locais do dia e fotos com data. Convém lembrar, porém, que pelo art. 59 da Lei 15.040/2024 o ônus de provar o suporte fático da exclusão é da seguradora: se ela nega dizendo que o vento não atingiu o patamar da apólice, é dela o encargo de demonstrar esse fato.
Existe prazo para a seguradora responder?
Sim. O art. 86 da Lei 15.040/2024 dá 30 dias para ela se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contados do aviso acompanhado dos elementos necessários à decisão. O pedido de documento complementar precisa ser justificado e suspende o prazo no máximo duas vezes, ou uma única vez quando a importância segurada não excede 500 salários mínimos. Guardar a data de cada pedido e de cada entrega é o que torna esse prazo demonstrável.
Quanto tempo eu tenho para cobrar a indenização?
Um ano contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada, pelo art. 126, II, da Lei 15.040/2024. O termo inicial não é a data do temporal nem a do aviso de sinistro. Quando não houve recusa formal e motivada, o início dessa contagem não está demonstrado, e é por isso que a ferramenta trata o campo de data da recusa como opcional. O pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez, pelo art. 127.
O resultado serve como laudo ou parecer?
Não. Ele é uma estimativa a partir do que você informou, útil para saber se existe diferença relevante entre o que foi oferecido e o que a apólice e a lei sustentam. A conferência de verdade depende de dois documentos: as condições particulares da apólice e o relatório de regulação do sinistro, que pelo art. 82 é documento comum às partes e pelo art. 83 deve ser entregue quando a cobertura é negada.

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Quem calculou isso costuma precisar do que vem abaixo.

Sobre o limite desta ferramenta. O resultado é uma estimativa construída com índices oficiais e com as convenções descritas acima, e serve para dimensionar o problema e apoiar uma negociação. Ele não substitui a análise do caso concreto: contrato, decisão judicial e circunstâncias específicas podem mudar o critério, o termo inicial e o próprio índice aplicável.