Seguro Negado por Vendaval ou Granizo: quanto a seguradora deve pagar
O temporal danificou o imóvel e a seguradora negou ou pagou menos. Quanto ela deveria pagar?
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Revisado por Reneu Simões & Corrêa · OAB/PR 8.131 última revisão em 30/09/2026 fontes oficiais citadas
Estes dados são meramente uma estimativa, para análise prévia. Foram calculados a partir do que você informou e das regras descritas nesta página, e servem para dimensionar o problema. Dependem da assessoria de um profissional especializado: contrato, documentos e decisão judicial podem mudar o resultado.
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Em resumo
A indenização devida pela cobertura de vendaval e granizo é o prejuízo apurado, limitado à importância segurada daquela cobertura e deduzida a franquia contratada. Desde dezembro de 2025, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, mudou o ponto que mais reduzia esses pagamentos: pelo artigo 91, em sinistro parcial a indenização não é objeto de rateio por o bem ter sido segurado por valor inferior ao que vale, salvo disposição expressa em contrário, e, quando o rateio for pactuado, a apólice precisa exemplificar a fórmula de cálculo. Como telhado, forro, vidros e mercadoria molhada configuram quase sempre sinistro parcial, o desconto proporcional que era automático pelo revogado artigo 783 do Código Civil deixou de ser. A seguradora também passou a ter prazo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, e a recusa precisa ser expressa e motivada. Quando a negativa se apoia em cláusula de exclusão de risco, a prova do fato que a justifica cabe à seguradora, e não ao segurado.
Como o cálculo é feito
- O prejuízo informado é tratado como o custo de reparo ou reposição apurado em orçamento, sem correção monetária e sem juros.
- O resultado adota o padrão do art. 91 da Lei 15.040/2024, ou seja, sinistro parcial sem rateio. O cenário com rateio é calculado ao lado para tornar visível a diferença, e ele só prevalece havendo cláusula expressa com fórmula exemplificada na apólice.
- A importância segurada tratada é a da cobertura de vendaval e granizo, não a do seguro como um todo. Ela funciona como teto, e o teto não foi alterado pela lei nova.
- O infrasseguro só é avaliado quando o valor total do bem é informado. Sem esse dado, a ferramenta não presume rateio nem o afasta: ela declara que o ponto não foi avaliado.
- O prazo de 30 dias é contado em dias corridos da data do aviso informada, sem desconto de suspensões, porque elas dependem de datas de pedido e de entrega que a ferramenta não coleta.
- O limite de 500 salários mínimos do art. 86, § 4º usa o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025 para 2026, o mesmo valor adotado nas demais ferramentas deste site.
Um exemplo resolvido
Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.
Memória de cálculo
- Prejuízo orçado = R$ 420.000,00.
- Teto da apólice: prejuízo de R$ 420.000,00 dentro da importância segurada de R$ 600.000,00, base integral.
- Franquia = R$ 12.000,00, deduzida da base.
- Indenização sem rateio (art. 91 da Lei 15.040/2024) = R$ 420.000,00 menos R$ 12.000,00 = R$ 408.000,00.
- Infrasseguro = importância segurada R$ 600.000,00 dividida por valor em risco R$ 1.500.000,00 = 40,0%.
- Indenização se o rateio for válido = R$ 420.000,00 vezes 40,0% menos franquia R$ 12.000,00 = R$ 156.000,00.
- Em discussão apenas pelo rateio = R$ 408.000,00 menos R$ 156.000,00 = R$ 252.000,00.
- Diferença = R$ 408.000,00 menos oferta de R$ 155.000,00 = R$ 253.000,00.
- Prazo do art. 86: 30 dias contados do aviso de 18/08/2026, vencendo em 17/09/2026.
- Suspensões admitidas do prazo de 30 dias: uma (art. 86, § 4º), porque a importância segurada de R$ 600.000,00 não excede o limite de 500 salários mínimos (R$ 810.500,00).
- Prazo de um ano do art. 126, II: recusa em 30/09/2026, vencendo em 30/09/2027.
- Lei aplicável: sinistro em 14/08/2026, posterior a a vigência da Lei 15.040/2024.
A base legal
O que a ferramenta assume
- Existe apólice vigente na data do temporal, com cobertura de vendaval e granizo contratada.
- A importância segurada informada é a daquela cobertura específica, lida nas condições particulares.
- O prejuízo informado corresponde a orçamento de reparo ou reposição, detalhado por item.
- O dano decorre diretamente do evento climático, e não de desgaste anterior ao temporal.
- O resultado adota o padrão legal do art. 91 para sinistro parcial, sem cláusula expressa de rateio na apólice.
Quando o resultado muda
- A velocidade mínima de vento que caracteriza vendaval é cláusula de apólice, não regra de lei, e nenhuma norma da SUSEP a fixa. O patamar de 54 km/h é o mais difundido no mercado, mas varia por seguradora e por produto.
- Havendo cláusula expressa de rateio, com a fórmula exemplificada na apólice como exige o art. 91, § 1º, o cenário proporcional passa a ter respaldo contratual e o resultado a considerar é o outro.
- Sinistro total, e não parcial, fica fora da regra do art. 91: ali a discussão de proporcionalidade segue outro caminho.
- A Lei 15.040/2024 não traz regra de transição expressa para sinistro anterior à sua vigência, iniciada em dezembro de 2025. Para evento anterior, o regime aplicável é discussão em aberto.
- Granizo, alagamento e inundação podem estar em coberturas adicionais distintas da de vendaval, com importâncias seguradas e franquias próprias.
- Apólice a valor atual prevê depreciação; apólice a valor de novo repõe sem o desconto de uso. O regime está nas condições particulares.
- Seguro agrícola de produtividade segue lógica própria, de nível de cobertura sobre produtividade de referência, e não de reparo de bem danificado.
- Havendo relação de consumo, somam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às da Lei 15.040/2024.
Perguntas frequentes
Qual valor eu informo em importância segurada?
Por que a calculadora pede o valor total do bem?
A seguradora aplicou rateio no meu pagamento. Isso está certo?
O que entra no valor do prejuízo?
A franquia é descontada antes ou depois do limite da cobertura?
A calculadora considera correção monetária e juros?
Como eu provo a velocidade do vento?
Existe prazo para a seguradora responder?
Quanto tempo eu tenho para cobrar a indenização?
O resultado serve como laudo ou parecer?
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Quem calculou isso costuma precisar do que vem abaixo.
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