A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mantém, desde 1º de junho de 2026, a transação por adesão do Edital PGDAU nº 6/2026, que alcança débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por devedor. A adesão é feita exclusivamente pelo portal Regularize e vai até 30 de setembro de 2026, às 19h.
O que costuma surpreender quem negocia pela primeira vez não é o desconto: é descobrir que ele não é igual para todos. O percentual depende da capacidade de pagamento que a Procuradoria atribui à empresa, e essa classificação é a peça que mais muda o resultado da conta.
O Edital PGDAU 6/2026 prevê entrada de 6% do valor consolidado, em até 6 parcelas, e o saldo em até 114 meses. No perfil especial, que alcança pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas e instituições de ensino, a entrada vai a 12 parcelas e o saldo a 133 meses, o que explica as "145 prestações" que aparecem nas buscas. O desconto chega a 100% de juros, multa e encargos, limitado a 65% ou 70% do valor total conforme a modalidade.
O desconto nunca alcança o principal
Esse é o limite legal que organiza toda a negociação. O artigo 11, § 2º, da Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022, permite reduzir até 65% do valor total do crédito inscrito, mas a redução não pode alcançar o principal: ela incide sobre juros, multa e encargos legais. Quando alguém diz que "conseguiu 70% de desconto", está falando do total, não de perdão do tributo devido.
Na prática isso significa que, quanto mais antiga a dívida, maior o espaço de desconto, porque a parcela de juros e multa cresceu mais que o principal. Uma inscrição recente tem pouco a descontar, e uma de dez anos pode ter mais da metade do valor em acréscimos.
A capacidade de pagamento decide o seu desconto
A Procuradoria classifica o devedor em faixas de capacidade de pagamento, e o artigo 24 da Portaria PGFN 6.757/2022 é o que rege essa aferição. Devedor classificado nas faixas de maior capacidade não recebe desconto: a ele são oferecidos prazo e condições de pagamento, não redução de valor. O desconto aparece nas faixas em que a Procuradoria reconhece dificuldade de pagamento.
Aqui está o ponto que quase nunca é dito: essa classificação pode ser questionada. Ela é calculada a partir de dados econômicos do contribuinte, e quando a realidade da empresa mudou, ou quando os dados usados não refletem a operação atual, existe caminho para revisão. Empresa que aderiu sem conferir a própria faixa pode ter aceitado condição pior do que aquela a que tinha direito.
O limite de redução está no artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.988/2020, com a redação da Lei nº 14.375/2022: até 65% do valor total, sem alcançar o principal, com quitação em até 120 meses. O § 3º do mesmo artigo traz o perfil especial, que amplia prazo e desconto para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino, cooperativas e demais organizações da sociedade civil. A aferição da capacidade de pagamento segue o artigo 24 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Duas armadilhas de prazo que derrubam adesão
A primeira é a data de corte das inscrições. O edital alcança débitos inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026, e a modalidade de pequeno valor alcança os inscritos até 1º de junho de 2025. Dívida inscrita depois disso não entra, mesmo que o devedor se enquadre em tudo o mais.
A segunda é a mais cara, e é operacional: a primeira parcela tem de ser paga até o último dia útil do mês da adesão. Quem adere no último dia do prazo paga no mesmo dia. Não existe folga de "entro agora e pago no mês que vem", e a adesão sem a entrada é cancelada.
- 1Adesão no RegularizeRegistrada pelo próprio contribuinte, com a modalidade escolhida
- 2Primeira parcelaAté o último dia útil do mês da adesão, sob pena de cancelamento
- 3Parcelas seguintesMantêm o acordo e suspendem a exigibilidade do crédito
- 4Três parcelas não pagasConsecutivas ou alternadas, rescindem o acordo
- 5Depois da rescisãoOs descontos são devolvidos, a cobrança integral volta e nova transação fica vedada por dois anos
O que continua aberto depois do prazo do edital
Perder um edital de adesão não fecha a porta, e essa é a parte que mais gera desistência desnecessária. Três caminhos continuam disponíveis, com condições próprias.
Instrumento · Quando faz sentido
Transação individual · Dívida de maior porte, em que a empresa propõe plano próprio e negocia condições específicas
Parcelamento ordinário · Previsto no artigo 10 da Lei 10.522/2002; não tem desconto, mas tem prazo e suspende a exigibilidade
Edital posterior · A PGFN reabre a transação por adesão periodicamente, com percentuais e prazos que podem ser diferentes
Discussão do crédito · Quando existe vício na inscrição, prescrição ou erro de cálculo, a via não é negociar e sim questionar
A escolha entre eles não é preferência: depende de qual objetivo pesa mais. Se o gargalo é a certidão negativa travando licitação, financiamento ou venda, o que importa é o instrumento que suspende a exigibilidade mais rápido. Se o gargalo é o caixa, o que importa é o prazo. Se há execução fiscal em curso com penhora ou bloqueio, existe prazo processual correndo em paralelo, e ele não espera a negociação.
Débito de ICMS é estadual e não entra nos editais da União; débito de ISS ou IPTU é municipal. Cada ente tem programa próprio, com calendário próprio. Empresa com passivo em mais de um ente precisa de ordem de prioridade, porque nem todo programa admite adesão simultânea. Veja também como atuamos em direito tributário.
Perguntas Frequentes
Até quando é possível aderir ao Edital PGDAU 6/2026?
A adesão vai até 30 de setembro de 2026, às 19h, exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN. O horário importa: o sistema encerra às 19h, e não à meia-noite. Além disso, a primeira parcela precisa ser paga até o último dia útil do mês da adesão, o que na prática significa pagar no mesmo dia para quem adere no fim do prazo.
O desconto de 70% incide sobre o valor total da dívida?
O desconto é aplicado sobre juros, multa e encargos legais, podendo chegar a 100% desses acréscimos, mas o resultado final é limitado a 65% ou 70% do valor total conforme a modalidade. O principal, ou seja, o tributo devido, não é reduzido. É o limite do artigo 11, § 2º, da Lei 13.988/2020.
Por que a minha empresa não recebeu desconto na simulação?
Provavelmente pela faixa de capacidade de pagamento atribuída pela Procuradoria. Devedor classificado nas faixas de maior capacidade recebe prazo, não redução. Essa classificação sai de dados econômicos do contribuinte e pode ser questionada quando não reflete a situação atual da empresa.
O que são as 145 prestações que aparecem nas buscas?
É a soma do perfil especial: entrada de 6% em até 12 parcelas mais o saldo em até 133 meses. Esse perfil alcança pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino, cooperativas e organizações da sociedade civil, conforme o § 3º do artigo 11 da Lei 13.988/2020. Fora dele, a entrada vai a 6 parcelas e o saldo a 114 meses.
O que acontece se eu atrasar parcelas do acordo?
Três parcelas não pagas, consecutivas ou alternadas, rescindem o acordo. A rescisão devolve os descontos concedidos, restabelece a cobrança integral do saldo e veda nova transação pelo prazo de dois anos. Por isso o valor da parcela precisa caber no caixa real, não no caixa projetado.
Perdi o prazo do edital. Ainda posso negociar a dívida?
Sim. A transação individual continua disponível, especialmente para débitos de maior porte, e o parcelamento ordinário do artigo 10 da Lei 10.522/2002 não depende de edital, embora não tenha desconto. A PGFN também reabre a transação por adesão periodicamente. E quando existe vício na inscrição, prescrição ou erro de cálculo, o caminho pode não ser negociar, e sim discutir o crédito.
Conclusão
O Edital PGDAU 6/2026 é uma das condições mais amplas já abertas pela Procuradoria para débitos de até R$ 45 milhões, e o prazo de adesão fecha em 30 de setembro de 2026, às 19h. Mas o desconto que a sua empresa obtém não está no edital: está na faixa de capacidade de pagamento atribuída a ela, e é ali que a maior parte dos casos ganha ou perde valor.
Antes de aderir, vale conferir três coisas: a faixa atribuída à empresa, a composição da dívida entre principal e acréscimos, e se o valor da parcela cabe no caixa por todo o prazo do acordo. A equipe de direito tributário da Reneu Simões & Corrêa analisa esses três pontos e diz se o caminho é a adesão ao edital, a transação individual ou a discussão do próprio crédito.

















