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Simples Nacional híbrido em 2027: o prazo foi prorrogado e a decisão continua em aberto

A Resolução CGSN 194/2026 levou o prazo de opção pelo regime regular de IBS e CBS para 30 de outubro. Veja quando o híbrido compensa e quando só aumenta a carga.

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29/09/2026 8 min Análise jurídica
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Em 25 de setembro de 2026 o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 194, em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro. Ela alterou a Resolução CGSN nº 186/2026 e prorrogou dois prazos que estavam para fechar: a opção pelo Simples Nacional passou para 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, o chamado regime híbrido, passou para 30 de outubro de 2026.

A prorrogação saiu quatro dias antes do vencimento original. Boa parte do conteúdo publicado sobre o assunto, inclusive material de contabilidade, ainda trabalha com a data antiga de 30 de setembro, e o próprio portal do Simples Nacional manteve por dias a notícia de 17 de abril de 2026 com o prazo anterior. Se a sua empresa concluiu que perdeu a janela, vale conferir antes de desistir.

Resposta rápida

A opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 pode ser registrada no Portal do Simples Nacional até 30 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN nº 194/2026. A escolha produz efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027 e pode ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. A opção pelo Simples Nacional em si tem prazo distinto: 15 de outubro de 2026.

O que muda no regime híbrido, na prática

O regime híbrido não tira a empresa do Simples Nacional. O que ele faz é separar em dois caminhos o que hoje é recolhido num documento único. IRPJ, CSLL, Contribuição Patronal Previdenciária e IPI continuam dentro do DAS, na alíquota efetiva do anexo da empresa. O IBS e a CBS saem do DAS e passam a ser apurados e recolhidos pelas regras do regime regular, com a não cumulatividade que ele traz.

A consequência que interessa é a da ponta: no regime regular a sua empresa destaca IBS e CBS no documento fiscal, e o cliente que também apura pelo regime regular aproveita aquele valor como crédito. Dentro do DAS unificado isso não acontece, e o crédito que o cliente não toma acaba virando desconto no preço que ele aceita pagar.

DAS unificado (o Simples como é hoje) · Regime híbrido

Tudo num documento só, alíquota efetiva do anexo · IRPJ, CSLL, CPP e IPI no DAS; IBS e CBS por fora

Sem crédito para o cliente do regime regular · O cliente aproveita o IBS e a CBS como crédito

Apuração simples, sem obrigação nova · Apuração e obrigações acessórias do regime regular

Tende a compensar em venda a consumidor final · Tende a compensar em venda para empresa média e grande

Quem ganha e quem perde com o híbrido

A comparação não se resolve olhando só a carga tributária. Se o critério fosse esse, a resposta seria sempre "fique no DAS unificado": a alíquota de referência do IBS e da CBS foi construída para substituir PIS, COFINS, ICMS e ISS de empresa do regime regular, e ela costuma ficar acima da alíquota efetiva de quem está no Simples.

A metade que decide é o repasse. Quando o cliente recupera o imposto destacado, o preço que ele aceita pagar sobe, e esse ganho pode superar a diferença de carga. Quando o cliente não recupera nada, porque é consumidor final ou porque também é optante do Simples, o ganho desaparece e sobra apenas a carga maior.

Sinais de que o híbrido merece a conta feita
  • Você vende para empresas médias e grandes que apuram pelo regime regular
  • Um cliente já pediu a nota com IBS e CBS destacados
  • Você participa de licitação, onde o destaque do imposto entra na formação do preço
  • Você perdeu venda para concorrente do regime regular no último ano
  • Sua margem é apertada e o repasse de preço muda o resultado
Sinais de que o DAS unificado tende a continuar melhor
  • Você vende para consumidor final
  • Seus clientes são, na maioria, outras empresas do Simples
  • Sua estrutura administrativa é enxuta e a obrigação acessória extra pesa
  • Sua margem já absorve a carga atual sem disputa de preço

O calendário da opção, e por que ele não é anual

A opção prevista no artigo 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025 segue um calendário semestral, e isso muda o planejamento: não é uma decisão que se revisa uma vez por ano. Setembro define o primeiro semestre do ano seguinte; março define o segundo semestre do mesmo ano. Quem deixa a janela de setembro passar não fica um ano fora, mas fica o primeiro semestre inteiro.

A janela de 2026 para valer em 2027
  1. 1
    1º de setembro a 30 de outubro de 2026Registro da opção pelo regime regular de IBS e CBS no Portal do Simples Nacional, pela Resolução CGSN 194/2026
  2. 2
    Até 15 de outubro de 2026Prazo, distinto do anterior, para a opção pelo Simples Nacional
  3. 3
    Até 30 de outubro de 2026Regularização de pendências que impeçam o ingresso no regime
  4. 4
    3 de novembro a 20 de dezembro de 2026Janela de cancelamento da opção registrada
  5. 5
    1º de janeiro a 30 de junho de 2027Período em que a escolha produz efeitos
  6. 6
    Março de 2027Janela seguinte, que define o segundo semestre de 2027
A norma

A possibilidade de a empresa optante apurar IBS e CBS pelo regime regular está no artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Os prazos de opção e de cancelamento foram fixados pela Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, e alterados pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026.

O que conferir antes de decidir

Três números resolvem a maior parte dos casos, e todos estão na contabilidade da empresa. O primeiro é a alíquota efetiva atual do anexo em que ela se enquadra. O segundo é a proporção da receita que vem de cliente que apura pelo regime regular. O terceiro é quanto de crédito de IBS e CBS existe nas compras, porque no regime híbrido esse crédito passa a ser aproveitável e hoje não é.

Com esses três a conta deixa de ser opinião. E existe um quarto ponto, que não é número: a capacidade de a empresa cumprir as obrigações acessórias do regime regular a partir de janeiro. Optar e não conseguir apurar é pior que não optar.

Onde isso encosta em outras decisões

Empresa perto do teto do Simples costuma ter, na mesma mesa, a decisão de regime e a de estrutura societária. Se for o seu caso, vale olhar junto o planejamento tributário e, quando há distribuição de lucros no meio, as regras que passaram a valer em 2026 para lucros e dividendos.

Perguntas Frequentes

O prazo do Simples Nacional híbrido acabou em 30 de setembro de 2026?

Não. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, prorrogou o prazo de opção pelo regime regular de IBS e CBS para 30 de outubro de 2026. A data de 30 de setembro era a fixada pela Resolução CGSN nº 186/2026 e foi alterada quatro dias antes de vencer, o que explica a quantidade de material publicado com a informação anterior.

Qual é a diferença entre o prazo de 15 de outubro e o de 30 de outubro?

São duas opções distintas. A opção pelo Simples Nacional, feita por quem quer ingressar no regime, vai até 15 de outubro de 2026. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, feita por quem já é optante e quer apurar esses dois tributos por fora do DAS, vai até 30 de outubro de 2026. Confundir as duas datas é o erro mais comum nesta janela.

Optar pelo regime híbrido faz a empresa sair do Simples Nacional?

Não. A empresa permanece optante e continua recolhendo IRPJ, CSLL, Contribuição Patronal Previdenciária e IPI no DAS. O que muda é que IBS e CBS passam a ser apurados e recolhidos pelas regras do regime regular, com a não cumulatividade que ele traz.

É possível cancelar a opção depois de registrada?

Sim, dentro de uma janela própria: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Passada essa data, a escolha vale para o primeiro semestre de 2027 inteiro. A próxima oportunidade de mudar é a janela de março de 2027, que produz efeitos no segundo semestre.

Empresa que vende para consumidor final deve optar pelo regime híbrido?

Na maioria dos casos, não. Consumidor final não aproveita crédito de IBS e CBS, então o ganho que justifica o híbrido não se realiza e resta a carga maior do regime regular. A exceção costuma aparecer quando a empresa tem crédito relevante nas compras, e aí a conta precisa ser feita caso a caso.

Quem perder a janela de outubro fica sem alternativa até 2028?

Não. O calendário é semestral: a janela de março de 2027 define o segundo semestre de 2027. Quem perde outubro fica com o DAS unificado no primeiro semestre e pode rever a decisão em março, com um semestre de dados reais para embasar a escolha.

Conclusão

A prorrogação da Resolução CGSN nº 194/2026 devolveu um mês de prazo a quem tinha dado a decisão por perdida, e é uma janela que fecha em 30 de outubro de 2026 sem nova chance no primeiro semestre. A escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou apurá-los pelo regime regular não se resolve pela carga tributária isolada: ela depende de quem compra da sua empresa e de quanto desse imposto o cliente consegue recuperar.

Se a sua empresa vende para outras empresas, tem margem apertada ou já ouviu de um cliente que ele precisa do imposto destacado na nota, a conta merece ser feita antes do fim de outubro. A equipe de direito tributário da Reneu Simões & Corrêa analisa o caso a partir do anexo, do perfil da carteira e do crédito existente nas compras, e diz qual dos dois caminhos sustenta melhor o seu preço.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não. A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, prorrogou o prazo de opção pelo regime regular de IBS e CBS para 30 de outubro de 2026. A data de 30 de setembro era a fixada pela Resolução CGSN nº 186/2026 e foi alterada quatro dias antes de vencer, o que explica a quantidade de material publicado com a informação anterior.
Tenho essa dúvida no meu caso
São duas opções distintas. A opção pelo Simples Nacional, feita por quem quer ingressar no regime, vai até 15 de outubro de 2026. A opção pelo regime regular de IBS e CBS, feita por quem já é optante e quer apurar esses dois tributos por fora do DAS, vai até 30 de outubro de 2026. Confundir as duas datas é o erro mais comum nesta janela.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. A empresa permanece optante e continua recolhendo IRPJ, CSLL, Contribuição Patronal Previdenciária e IPI no DAS. O que muda é que IBS e CBS passam a ser apurados e recolhidos pelas regras do regime regular, com a não cumulatividade que ele traz.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim, dentro de uma janela própria: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Passada essa data, a escolha vale para o primeiro semestre de 2027 inteiro. A próxima oportunidade de mudar é a janela de março de 2027, que produz efeitos no segundo semestre.
Tenho essa dúvida no meu caso
Na maioria dos casos, não. Consumidor final não aproveita crédito de IBS e CBS, então o ganho que justifica o híbrido não se realiza e resta a carga maior do regime regular. A exceção costuma aparecer quando a empresa tem crédito relevante nas compras, e aí a conta precisa ser feita caso a caso.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. O calendário é semestral: a janela de março de 2027 define o segundo semestre de 2027. Quem perde outubro fica com o DAS unificado no primeiro semestre e pode rever a decisão em março, com um semestre de dados reais para embasar a escolha.
Tenho essa dúvida no meu caso

Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por Reneu Simões & Corrêa, CNPJ 31.746.085/0001-85.

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