Depois de trinta anos de isenção, os lucros e dividendos voltaram a ser tributados na pessoa física. A Lei 15.270/2025 instituiu a retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre o que uma empresa paga a um sócio pessoa física residente no Brasil quando esse total passa de R$ 50 mil no mês, e a regra vale desde 1º de janeiro de 2026.
Só que a parte que mais pega as empresas de surpresa não é a alíquota. É a mecânica: a retenção incide sobre o valor total pago, e não apenas sobre o que excede o piso. Quem distribui R$ 50 mil não retém nada. Quem distribui R$ 50.001 retém R$ 5.000,10.
A retenção é de 10% sobre o total pago no mês quando a mesma empresa paga a mesma pessoa física mais de R$ 50 mil. O piso é medido por empresa pagadora e por mês, não por ano e não por pessoa. Essa retenção é antecipação do imposto mínimo anual de quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, não uma cobrança separada. Continua isento o lucro cuja distribuição foi deliberada até 31 de dezembro de 2025, sobre resultados apurados até 2025, ainda que o pagamento ocorra até 2028.
O degrau de um real que custa cinco mil
É a característica que separa esta regra de quase todo cálculo de imposto de renda que o empresário conhece. Na tabela progressiva da pessoa física, cada faixa incide apenas sobre a parcela que cai nela. Aqui não: passado o piso, a alíquota alcança o pagamento inteiro.
| Pago no mês ao mesmo sócio | Retenção de 10% | Líquido recebido |
|---|---|---|
| R$ 49.000,00 | R$ 0,00 | R$ 49.000,00 |
| R$ 50.000,00 | R$ 0,00 | R$ 50.000,00 |
| R$ 50.001,00 | R$ 5.000,10 | R$ 45.000,90 |
| R$ 60.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 54.000,00 |
| R$ 100.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 90.000,00 |
Na terceira linha está o ponto. Um real a mais de distribuição derruba o líquido em quase cinco mil reais, porque a retenção deixa de ser zero e passa a alcançar os R$ 50.001 inteiros. É a diferença entre planejar o mês e descobrir a conta depois.
O piso é por empresa pagadora e por mês
Essa é a segunda característica que muda decisões concretas, e ela também não é intuitiva. O limite de R$ 50 mil não é anual, não é por CPF e não é somado entre empresas: ele é medido na relação entre uma pessoa jurídica pagadora e uma pessoa física, mês a mês.
Quem é sócio de três empresas tem três pisos mensais independentes. Quem concentra tudo numa pagadora tem um. E quem distribui o resultado do ano num único mês paga retenção sobre o total daquele mês, enquanto a mesma quantia diluída ao longo do ano pode ficar abaixo do piso em cada competência.
O Simples Nacional e o lucro presumido não protegem
Essa é a dúvida que mais aparece nas buscas, e a resposta desagrada. A regra do Simples Nacional, prevista na Lei Complementar 123/2006, não afasta a incidência de imposto de renda sobre lucros e dividendos criada por lei posterior. O mesmo vale para a empresa no lucro presumido e no lucro real.
O regime da empresa muda a tributação dela, não a tributação do sócio que recebe o lucro. Empresa optante do Simples que distribui R$ 80 mil num mês a um sócio retém os mesmos 10% que a empresa do lucro real reteria.
O que o regime muda, e isso importa, é o resultado final da conta de quem também está sujeito ao imposto mínimo anual: existe um mecanismo de redução para quando a soma da tributação da empresa com a da pessoa física passa do teto nominal aplicável. Sócio de empresa no lucro real com carga efetiva alta se beneficia desse redutor; sócio de empresa no Simples, com carga efetiva menor, tende a não se beneficiar.
A retenção é antecipação, não cobrança nova
A Lei 15.270/2025 criou duas coisas ao mesmo tempo, e confundi-las gera erro de planejamento nos dois sentidos. A primeira é a retenção mensal de 10%. A segunda é a tributação mínima da pessoa física de alta renda, que incide sobre a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário: a alíquota cresce de forma linear a partir de R$ 600 mil e alcança 10% quando os rendimentos chegam a R$ 1,2 milhão.
Os 10% retidos na fonte são abatidos desse imposto mínimo anual. Não se somam a ele. Quem recebe muito em poucos meses paga a retenção agora e ajusta na declaração; quem fica abaixo dos R$ 600 mil no ano pode ter retenção a recuperar.
Ganho de capital, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, doações e heranças não entram na base da tributação mínima. Já os juros sobre o capital próprio seguem regime próprio, com dedutibilidade na empresa e tributação distinta na pessoa física, o que os torna uma alternativa a considerar ao lado da distribuição de lucros.
A regra de transição e a ata de 2025
Aqui está o ponto em que a maior parte das empresas descobriu, em 2026, que ficou de fora de algo que estava disponível. A Lei 15.270/2025 preservou a isenção para os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, ainda que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028.
Dois requisitos, portanto, e os dois precisam estar presentes: a aprovação formal dentro de 2025 e o resultado ser de 2025 ou anterior. Empresa que distribuía lucros mês a mês sem nunca formalizar uma deliberação não tem o documento que a transição exige. A aprovação feita em janeiro de 2026, ainda que sobre o resultado de 2025, também não recupera a regra: a lei olha a data da aprovação.
Situação · O que acontece com o lucro de 2025 pago em 2026
Ata de aprovação com data em 2025, sobre resultado de 2025 · Alcançado pela transição, sem a retenção de 10%
Ata assinada em 2026, ainda que sobre resultado de 2025 · Fora da transição, com retenção quando o mês passa de R$ 50 mil
Distribuição informal, sem deliberação nenhuma · Fora da transição, e sem o documento que comprovaria o contrário
Resultado apurado em 2026, com ata de 2025 · Fora da transição, porque o resultado é posterior ao ano-calendário de 2025
Vale um cuidado que costuma ser esquecido nessa conversa: a distribuição precisa ter lastro em lucro contábil apurado e escriturado e respeitar o contrato social. Distribuição sem lastro é outro problema, e ele não se resolve com ata.
A retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no País, quando o total do mês excede R$ 50 mil, está na Lei nº 15.270/2025, que também instituiu a tributação mínima da pessoa física de alta renda. A mesma lei traz a regra de transição para a distribuição aprovada até 31/12/2025 sobre resultados até o ano-calendário de 2025, com pagamento admitido de 2026 a 2028, e determina a retenção de 10% sem piso mensal para beneficiário residente ou domiciliado no exterior. A isenção anterior vinha do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, vigente desde 1996. A Lei Complementar nº 123/2006 não afasta a incidência sobre o sócio.
Beneficiário no exterior: não existe piso
Quando o lucro é pago, creditado, empregado ou remetido a residente ou domiciliado no exterior, a retenção de 10% incide sem o limite mensal previsto para o residente no País. Não há faixa de R$ 50 mil: a retenção alcança o primeiro real.
Beneficiário residente em país com tratado contra a dupla tributação pode ter tratamento diferente, e essa é uma análise caso a caso, que depende do tratado específico e da natureza do pagamento.
Três decisões que dependem dessa conta
- Se existe deliberação formal com data em 2025 sobre resultados até 2025
- Qual é o valor pago por empresa pagadora em cada mês, e não no ano
- Se o sócio recebe de mais de uma empresa do grupo, e como isso se distribui
- Se a soma dos rendimentos anuais do sócio passa de R$ 600 mil
- Se a estrutura de holding recebe o lucro antes da pessoa física
- Se juros sobre o capital próprio fazem sentido ao lado da distribuição
A primeira decisão é a de competência: distribuir o resultado num mês ou diluí-lo altera a retenção, e isso é organização legítima do momento do pagamento, não artifício. A segunda é a de estrutura: lucro distribuído a outra pessoa jurídica não sofre a retenção no momento em que sobe, porque ela alcança o pagamento à pessoa física, e é isso que faz a holding voltar à mesa. A terceira é a de instrumento: juros sobre o capital próprio, pró-labore e distribuição de lucros têm cargas diferentes e limites diferentes.
Se você quer a conta do seu caso antes de decidir, a calculadora de distribuição de lucros aplica a regra sobre os seus números. E se a dúvida é sobre a estrutura, e não sobre o cálculo, veja como atuamos em direito tributário.
Perguntas Frequentes
A retenção de 10% incide sobre tudo ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre tudo. Passado o piso de R$ 50 mil no mês, a alíquota de 10% alcança o valor total pago naquela competência, e não apenas o excedente. Por isso R$ 50.000 não geram retenção e R$ 50.001 geram R$ 5.000,10. É o degrau que torna a competência do pagamento uma decisão relevante.
O piso de R$ 50 mil é mensal ou anual?
Mensal, e medido na relação entre uma empresa pagadora e uma pessoa física. Sócio de três empresas tem três pisos independentes. Distribuir R$ 600 mil num único mês gera retenção sobre os R$ 600 mil; a mesma quantia diluída em doze meses pode ficar abaixo do piso em cada competência.
Empresa do Simples Nacional também retém?
Sim. A Lei Complementar 123/2006 não afasta a incidência de imposto de renda sobre lucros e dividendos criada por lei posterior. O regime da empresa muda a tributação dela, não a do sócio que recebe o lucro. O mesmo vale para o lucro presumido e para o lucro real.
Perdi a regra de transição porque não fiz ata em 2025. Tenho como corrigir?
A transição exige aprovação formal com data até 31 de dezembro de 2025, e a lei olha a data da aprovação. Aprovação feita em 2026, mesmo sobre resultado de 2025, não recupera a isenção. O que resta é organizar a distribuição dentro da regra nova, e aí entram a competência do pagamento, a estrutura societária e a escolha entre lucro, pró-labore e juros sobre o capital próprio.
A retenção mensal se soma ao imposto mínimo de alta renda?
Não. Ela é antecipação e é abatida do imposto mínimo anual, que incide sobre a soma dos rendimentos e cresce de forma linear a partir de R$ 600 mil até alcançar 10% em R$ 1,2 milhão. Quem fica abaixo dos R$ 600 mil no ano pode ter retenção a recuperar na declaração.
E se o sócio mora fora do Brasil?
Para beneficiário residente ou domiciliado no exterior a retenção de 10% incide sem o limite mensal de R$ 50 mil, ou seja, desde o primeiro real pago, creditado, empregado ou remetido. Havendo tratado contra a dupla tributação com o país de residência, o tratamento pode ser diferente, e isso depende do tratado e da natureza do pagamento.
Conclusão
A volta da tributação dos dividendos não é apenas uma alíquota nova: é uma regra com três características que mudam decisões práticas. Ela incide sobre o total pago no mês, o piso é medido por empresa pagadora e por competência, e a retenção é antecipação de um imposto mínimo anual que só alcança quem passa de R$ 600 mil de rendimentos.
Quem tinha deliberação formal em 2025 sobre resultados até 2025 manteve a isenção para aqueles lucros, e pode pagá-los até 2028. Quem não tinha passou a conviver com a regra nova, e nesse caso a competência do pagamento, a estrutura societária e a escolha do instrumento deixaram de ser detalhe contábil. A equipe de direito tributário da Reneu Simões & Corrêa analisa esses três pontos e diz o que muda no seu caso antes da próxima distribuição.

















