Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade, com sucessão de direitos e obrigações conforme a legislação. Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que as sucede.
Já a aquisição pode ocorrer, por exemplo, pela compra de quotas ou ações, sem necessariamente extinguir a empresa adquirida. Também é possível adquirir apenas ativos ou uma unidade de negócio. A estrutura escolhida muda riscos, tributos, contratos, licenças e aprovações, por isso deve ser definida antes de negociar apenas o preço.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















