Não pela via extrajudicial. A exclusão em reunião ou assembleia, do art.
1.085 do Código Civil, pressupõe que a maioria do capital social delibere, o que por definição não alcança quem detém essa maioria. Contra o sócio majoritário, o caminho é a exclusão judicial do art. 1.030, movida pelos demais sócios, com prova da falta grave. Como a via é sempre judicial, a qualidade da prova documental pesa ainda mais.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















