Depende da hipótese, e o art. 605 do Código de Processo Civil define cada uma.
No falecimento, é a data do óbito. Na retirada imotivada, é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. No recesso, é a data do recebimento da notificação. Na exclusão extrajudicial, é a data da assembleia ou reunião que a aprovou. Na exclusão judicial, é a data do trânsito em julgado da decisão. Se o contrato social fixar data diversa, ela prevalece, salvo abuso.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















