Não. A obrigação existe e o crédito é executável.
O que a falta de liquidez muda é a forma de pagamento: parcelamento com correção monetária, dação de bens não operacionais, aporte dos sócios remanescentes, venda de ativo não essencial ou redução do capital social. Qualquer uma dessas saídas precisa ser formalizada por escrito e averbada, porque acordo verbal sobre parcelamento de haveres costuma se transformar em uma segunda disputa anos depois.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















