Não necessariamente. O STJ tem destacado que o prazo de cinco anos do artigo 618 funciona como prazo de garantia para solidez e segurança e não deve ser confundido automaticamente com o prazo prescricional da ação indenizatória.
A contagem para exigir reparação pode depender do fundamento jurídico e do momento em que houve ciência inequívoca do problema. Por isso, a data de entrega, a descoberta do vício, os laudos e as notificações são documentos essenciais. Mesmo assim, não é recomendável postergar uma providência após identificar o defeito.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















