Em atraso relevante imputável à incorporadora, a resolução contratual pode ser juridicamente possível, mas os efeitos não devem ser confundidos com o distrato por simples desistência do comprador. A causa da ruptura influencia prazos, retenções e restituição.
Também deve ser verificado se a incorporadora ainda está dentro de eventual tolerância válida e se houve fato que altere o cronograma. Antes de assinar um distrato padronizado, vale comparar o documento com os direitos decorrentes do atraso, pois uma quitação ampla pode afetar futuras pretensões.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















