Não. O prazo de cinco anos é relevante para determinadas pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, mas contratos podem gerar pretensões com natureza e regras diferentes.
Também podem existir títulos de crédito, indenizações, obrigações ilíquidas e marcos iniciais específicos. O STJ analisa a natureza da pretensão, não apenas o nome do documento. A empresa deve revisar o crédito antes de arquivá-lo ou ajuizar uma ação de última hora com base em contagem simplificada.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















