Nem sempre. Quando o contrato é de entrega de produto genérico, como soja em padrão de mercado, a jurisprudência majoritária entende que o produtor pode adquirir o produto de terceiros para cumprir, de modo que a quebra não caracteriza impossibilidade absoluta.
A exoneração depende de cláusula expressa de quebra de safra, de o contrato vincular a entrega à produção daquela área específica ou de evento extraordinário devidamente comprovado por laudo.
Paulo Reneu Simões dos Santos
Sócio fundador
OAB/PR 19.269 Direito Empresarial, Responsabilidade Civil, Direito Ambiental
Marcelo Moço Corrêa
Sócio
OAB/PR 40.007 Direito Empresarial, Recuperação de Créditos, Direito Securitário
Kelly Suzana Passos de Aguiar
Advogada
OAB/PR 106.660 Direito Imobiliário, Direito Empresarial, Construção Civil
Maria Eduarda Bochi Ribeiro
Advogada
OAB/PR 119.380 Direito Tributário, Direito Empresarial, Holding e Planejamento Patrimonial

















